TSTAIRR-RRAg 10469-41.2017.5.15.0043
Estabilidade sindical: suplente do conselho diretor
- Direito do Trabalho
- Direito Eleitoral
- Estabilidade sindical
- Suplente do conselho diretor
- Limitação
- Concluiu, ainda, que a prova documental pré-constituída
- Notadamente a ata de eleição juntada aos autos
- Dirigente Sindical
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ESTABILIDADE SINDICAL. SUPLENTE DO CONSELHO DIRETOR. LIMITAÇÃO. ART. 522 DA CLT. SÚMULA Nº 369, II, DO TST. 1. Na espécie, a Corte Regional, ao valorar os fatos e as provas, firmou convicção de que o reclamante não detinha direito à estabilidade sindical, uma vez que ocupava a 13ª posição na lista de suplentes eleitos para o Conselho Diretor da entidade sindical, extrapolando, portanto, o limite legal de sete dirigentes e sete suplentes previsto no art. 522 da CLT, conforme reiterado pelo item II da Súmula nº 369 do TST. 2. O Tribunal Regional ressaltou que a coisa julgada decorrente do processo nº 0106500-03.1999.5.15.0093, que analisou estabilidade sindical relativa a mandato distinto do reclamante, não se estendia ao mandato questionado neste processo, encerrado em 2015, não sendo possível o reexame da questão sob o manto da coisa julgada. Concluiu, ainda, que a prova documental pré-constituída — notadamente a ata de eleição juntada aos autos — afastou a presunção de veracidade decorrente da revelia da reclamada, nos termos do item II da Súmula nº 74 do TST. 3. O Supremo Tribunal Federal consolidou entendimento de que o art. 522 da CLT, ao limitar a estabilidade sindical a sete dirigentes e seus respectivos suplentes, foi devidamente recepcionado pela Constituição Federal. Nesse mesmo sentido, o Tribunal Superior do Trabalho possui jurisprudência pacífica, conforme dispõe a Súmula nº 369, II, do TST, segundo a qual a estabilidade mencionada no art. 543, § 3º, da CLT fica limitada a sete dirigentes sindicais e igual número de suplentes. 4. Embora a legislação defina o número máximo de dirigentes com estabilidade, esta Corte reconhece que o sindicato pode eleger a quantidade de representantes que julgar necessária ao desempenho de suas atividades e ao exercício de suas prerrogativas, com fundamento no princípio da liberdade sindical. Entretanto, a proteção no emprego restringe-se aos empregados compreendidos no limite previsto em lei. Nos casos em que não haja especificação dos dirigentes alcançados pela estabilidade, a garantia se estende aos sete primeiros diretores eleitos. 5. No caso concreto, o reclamante não comprovou estar incluído entre os integrantes abrangidos pela estabilidade provisória. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento, e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Dirigente Sindical; Nulidade