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Jurisprudências

TSTAg-Ag-AIRR 1000538-23.2022.5.02.0321

Horas extras: confissão ficta

Relator(a): BRENO MEDEIROS

  • Direito do Trabalho
  • Horas extras
  • Confissão ficta
  • Presunção relativa de veracidade das alegações iniciais
  • Prova em contrário
  • Responsabilidade subsidiária
  • Impugnação aos fundamentos da decisão agravada

Ementa

AGRAVO DE SIMONE MARIA DIAS. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. CONFISSÃO FICTA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DAS ALEGAÇÕES INICIAIS. PROVA EM CONTRÁRIO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Conforme se verifica, em que pese a confissão aplicada à segunda reclamada, o e. TRT concluiu que a prova testemunhal foi capaz de elidir a presunção de veracidade dos fatos invocados na petição inicial. A Corte local manteve a sentença para afastar a pretensão de pagamento de horas “de 30 minutos a 1 hora, em virtude de atrasos para passar o plantão.”. Considerando que a Corte local cotejou a confissão ficta, que possui apenas presunção relativa de veracidade, com os demais elementos de convicção existentes nos autos, a decisão, tal como posta, encontra-se em conformidade com o entendimento contido na Súmula nº 74, II, do TST. Precedentes. Nesse contexto, estando a decisão regional em harmonia com a jurisprudência pacífica desta Corte, incidem a Súmula nº 333 do TST e o art. 896, § 7º, da CLT como obstáculos à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. Agravo não provido. AGRAVO DE MUNICIPIO DE GUARULHOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC. INCIDÊNCIA DO ÓBICE CONTIDO NA SÚMULA N° 422, I, DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A r. decisão agravada negou seguimento ao recurso da parte agravante, sob o fundamento de que não foram atendidos os requisitos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Na minuta de agravo, a parte agravante passa ao largo da fundamentação contida na decisão agravada. Ao assim proceder, deixou de atender ao disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC, o qual impõe à parte o dever de impugnar, de forma específica, os fundamentos da decisão agravada. Ademais, nos termos do entendimento contido no item I da Súmula nº 422 desta Corte, "Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos agravos da reclamante e da reclamada e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 2 de março de 2026.. BRENO MEDEIROS Ministro Relator

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