TSTAIRR 0020849-73.2022.5.04.0005
Confissão ficta: ausência de intimação pessoal
Relator(a): LELIO BENTES CORRÊA
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Confissão ficta
- Ausência de intimação pessoal
- Audiência de instrução
- Honorários Advocatícios
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. CONFISSÃO FICTA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia a saber se a aplicação da confissão ficta à parte que não comparece à audiência de instrução depende de prévia intimação pessoal, ainda que seu advogado tenha sido regularmente intimado. 2. Considerando que a matéria controvertida encontra-se submetida ao rito dos Incidentes de Recursos Repetitivos (Tema n.º 109 da Tabela de IRR), ainda pendente de decisão do Tribunal Pleno desta Corte superior, reconhece-se a transcendência jurídica da causa, nos termos do artigo 896-A, §1º, inciso IV, da Consolidação das Leis do Trabalho. 3. No caso, consignou a Corte de origem que “a intimação apenas do procurador da reclamante é insuficiente para a declaração da confissão ficta da trabalhadora, na medida em que os efeitos desta apenas são aplicáveis quando evidenciada a intimação pessoal da parte com a cominação expressa acerca das consequências do seu não comparecimento, o que não ocorreu no caso em ela. 4. À luz da jurisprudência dominante do TST, amparada nas disposições do artigo 385, § 1º, do CPC e na diretriz da Súmula n.º 74, I, desta Corte superior, é pressuposto para a aplicação da confissão ficta que a parte seja previamente intimada para prestar depoimento pessoal e advertida da pena cominada para o não comparecimento. Não se revela suficiente e apta para a produção do mesmo efeito a intimação efetuada na pessoa do advogado, ainda que devidamente detentor de poderes para tanto. 5. Agravo de Instrumento não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do Agravo de Instrumento e, no mérito, reconhecendo a transcendência jurídica, negar-lhe provimento. Brasília, 10 de fevereiro de 2026. Lelio Bentes Corrêa Ministro Relator
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