TSTAg-AIRR 20291-32.2021.5.04.0007
Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017: rito sumaríssimo
- Direito do Trabalho
- Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017
- Rito sumaríssimo
- Ausência do reclamante à audiência
- Pena de confissão ficta
- Ausência de ofensa aos princípios do contraditório e ampla defesa
- Exegese da Súmula n.º 74 do TST
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. AUSÊNCIA DO RECLAMANTE À AUDIÊNCIA. PENA DE CONFISSÃO FICTA. AUSÊNCIA DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. O não comparecimento da parte autora à audiência e a não comprovação do justo motivo enseja a aplicação de pena de confissão ficta quanto à matéria de fato. Exegese da Súmula n.º 74 do TST. Agravo conhecido e não provido, no tema. ACORDO DE COMPENSAÇÃO. AUSÊNCIA DA TRANSCRIÇÃO DO TRECHO QUE CONTÉM A FUNDAMENTAÇÃO ADOTADA NO ACÓRDÃO VENCEDOR. ÓBICE DO INSISO I DO § 1.º-A DA CLT. Deve ser mantida a decisão monocrática que denegou seguimento ao Agravo de Instrumento, pois subsistentes seus fundamentos. Verifica-se das razões de Revista que, no tópico, a parte recorrente não transcreveu trecho hábil à caracterização do prequestionamento da controvérsia, pois oriundo apenas do voto vencido , tampouco realizou o cotejo analítico de teses com os dispositivos apontados como violados. Verificado que a parte não observou pressuposto intrínseco de admissibilidade recursal, contido no art. 896, § 1.º-A, da CLT, inviável o trânsito da Revista. Agravo conhecido e não provido, no tema. Agravo Interno conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Compensação de Jornada; Confissão