É ineficaz a apresentação de carta de fiança, em substituição ao depósito recursal, emitida por instituição não autorizada pelo Banco Central do Brasil.
Lidas automaticamente do texto das decisões. Só o tribunal e o período estreitam esta lista.
In casu , verifica-se que o Tribunal Regional examinou, em profundidade e extensão, a matéria relativa à ausência de excesso de execução, demonstrando fundamentadamente os motivos pelos quais entendeu pela invalidade da carta de fiança juntada aos autos.
Mantém-se a decisão monocrática por meio da qual foi negado seguimento ao agravo de instrumento interposto pela reclamada. Agravo a que se nega provimento.
Não merece provimento o Agravo de Instrumento quando as razões apresentadas não conseguem invalidar os fundamentos expendidos na decisão mediante a qual se negou seguimento ao Recurso de Revista.
De acordo com o Tema Repetitivo nº 187, "É ineficaz a apresentação de carta de fiança, em substituição ao depósito recursal, emitida por instituição não autorizada pelo Banco Central do Brasil".
Os embargos de declaração previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil c/c o artigo 897-A da CLT têm a finalidade de suprir omissão de ponto ou questão relevante sobre a qual deveria haver pronunciamento, eliminar contradição e esclarecer…
De acordo com a tese de observância obrigatória fixada nesta Corte: “É ineficaz a apresentação de carta de fiança, em substituição ao depósito recursal, emitida por instituição não autorizada pelo Banco Central do Brasil.” A decisão recorrida está em…
Conforme salientado na decisão agravada, no caso concreto, a Recorrente não comprovou que a empresa MONEY SECURITIZADORA S/A é uma instituição bancária autorizada pelo Banco Central do Brasil a prestar fiança bancária.
Havendo omissão no acórdão embargado quanto ao exame de questão essencial ao deslinde da controvérsia, impõe-se o seu suprimento para completar a prestação jurisdicional.
A carta fiança apresentada, emitida por empresa securitizadora, não se encontra acompanhada de documentação apta a comprovar a autorização da entidade emissora para funcionamento pelo Banco Central do Brasil ou sua regularidade perante a SUSEP, nos termos do…
A Corte Regional não conheceu do recurso ordinário da ré, por deserto, ao fundamento de que a apólice do seguro garantia judicial veio desacompanhada do comprovante de registro e da certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a Susep,…
A Lei 13.467/2017, vigente a partir de 11/11/2017, incluiu o §11 ao artigo 899 da CLT, possibilitando a substituição do depósito recursal em dinheiro por fiança bancária ou seguro garantia judicial.
Não merece provimento o Agravo Interno quando as razões apresentadas não conseguem invalidar os fundamentos expendidos na decisão mediante a qual se negou provimento ao Agravo de Instrumento.
O Tribunal Pleno do TST, no julgamento do RR-1000226-26.2023.5.02.0446, ocorrido em 3/7/2025, firmou tese jurídica vinculante (Tema 187) de que " É ineficaz a apresentação de carta de fiança, em substituição ao depósito recursal, emitida por instituição não…
Direito do Trabalho
Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
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