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Jurisprudências

TSTRRAg 1000288-34.2025.5.02.0434

Deserção do recurso de revista: carta fiança apresentada posteriormente à edição do ato conjunto tst.csjt.cgjt n.º 1 de 16/10/2019

Relator(a): MARIA DE NAZARÉ MEDEIROS ROCHA

  • Direito do Trabalho
  • Deserção do recurso de revista
  • Inviabilidade de concessão de prazo para regularização do preparo
  • Valor da causa
  • Mera estimativa
  • Limitação da condenação aos valores indicados na inicial

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO PRIMEIRO RECLAMADO AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. CARTA FIANÇA APRESENTADA POSTERIORMENTE À EDIÇÃO DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT N.º 1 DE 16/10/2019. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO CADASTRO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EMISSORA NO BANCO CENTRAL DO BRASIL. INVIABILIDADE DE CONCESSÃO DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO DO PREPARO. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA. 1. Não merece provimento o Agravo de Instrumento quando as razões apresentadas não conseguem invalidar os fundamentos expendidos na decisão mediante a qual se negou seguimento ao Recurso de Revista. 2. O Recurso de Revista interposto pelo primeiro reclamado encontra-se deserto, tendo em vista que a carta de fiança bancária apresentada encontra-se em desconformidade com o Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT n.º 1 de 16/10/2019, já que não comprovado pela parte recorrente que o aludido documento tenha sido emitido por instituição financeira autorizada pelo Banco Central do Brasil, nos termos dos artigos 17 e 18 da Lei nº 4.595/1964 e da Resolução nº 2.325/1996 do BACEN. 3. Nesse sentido, a tese fixada no Tema n.º 187 da Tabela de Recursos Repetitivos do TST. 4. Inviável a concessão de prazo ao primeiro reclamado para regularizar o preparo do Recurso de Revista, na forma do disposto no artigo 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil, tendo em vista que tal dispositivo somente se aplica às hipóteses de recolhimento insuficiente de depósito recursal. 5. Nesse mesmo sentido, a tese fixada no Tema n.º 271 da Tabela de Recursos Repetitivos do TST. 6. Em face da existência de óbice de natureza processual ao trânsito do recurso, deixa-se de examinar o requisito da transcendência. 7. Agravo de Instrumento não provido. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE RECURSO DE REVISTA. VALOR DA CAUSA. ARTIGO 840, §1º, DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO. MERA ESTIMATIVA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA INICIAL. TEMA Nº 35 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia a saber se o artigo 840, § 1º, da CLT, introduzido no diploma consolidado por meio da Lei n.º 13.467/2017, exige a liquidação dos pedidos e, por conseguinte, a indicação precisa do valor da causa. 2. Tendo em vista que a matéria controvertida encontra-se submetida ao Rito dos Incidentes de Recursos Repetitivos (Tema n.º 35 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos), ainda pendente de decisão do Tribunal Pleno desta Corte superior, reconhece-se a transcendência jurídica da causa. 3. Consoante disposto no artigo 840, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho, com a redação conferida pela Lei n.º 13.467/2017, deve a parte autora, na petição inicial, formular pedido certo, determinado e com indicação de seu valor. Esta Corte superior editou a Instrução Normativa n.º 41/2018, dispondo acerca da aplicação das regras processuais introduzidas na CLT, por meio da Lei n.º 13.467/2017 e, no seu artigo 12, § 2º, fez constar que "para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado". 4. Resulta daí que a indicação do valor da causa, na inicial, deve ser considerado como mera estimativa, não limitando o valor da condenação. 5. Recurso de Revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do Agravo de Instrumento interposto pelo primeiro reclamado e, no mérito, negar-lhe provimento. Acordam, ainda, por unanimidade, reconhecendo a transcendência jurídica da causa, conhecer do Recurso de Revista interposto pelo reclamante, por violação do artigo 840, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho, ante a sua má-aplicação, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a limitação do valor da condenação aos montantes atribuídos na petição inicial, determinando que os valores sejam apurados em regular liquidação de sentença. Brasília, 5 de outubro de 2026. MARIA DE NAZARÉ MEDEIROS ROCHA Desembargadora Convocada

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