TSTAg-AIRR 1001392-21.2025.5.02.0706
Deserção do recurso de revista: carta fiança emitida por instituição não autorizada pelo BACEN
Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO
- Direito do Trabalho
- Deserção do recurso de revista
- Carta fiança emitida por instituição não autorizada pelo BACEN
- Irregularidade
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. CARTA FIANÇA EMITIDA POR INSTITUIÇÃO NÃO AUTORIZADA PELO BACEN. IRREGULARIDADE. TEMA 187 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Conforme salientado na decisão agravada, no caso concreto, a Recorrente não comprovou que a empresa MONEY SECURITIZADORA S/A é uma instituição bancária autorizada pelo Banco Central do Brasil a prestar fiança bancária. O Tribunal Regional, portanto, decidiu a controvérsia em consonância com a tese obrigatória fixada por esta Corte Superior – Tema 187 da tabela de Recurso de Revista Repetitivo-, segundo a qual "É ineficaz a apresentação de carta de fiança, em substituição ao depósito recursal, emitida por instituição não autorizada pelo Banco Central do Brasil”. Ademais, o TST firmou tese vinculante no IRR nº 271, no sentido de que: "É incabível a concessão de prazo para regularização do preparo nos casos de total ausência de comprovação do recolhimento das custas ou do depósito recursal no prazo do recurso, não se aplicando o disposto no art. 1.007, §§ 2º, 4º e 7º, do CPC". Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 1 de setembro de 2026. Mauricio Godinho Delgado Ministro Relator