TSTEDCiv-Ag-AIRR 661-07.2019.5.09.0658
Gmaab/vpm/gvc embargos de declaração cível em agravo em agravo de instrumento em recurso de revista
Relator(a): Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Direito do Trabalho
- Deserção do recurso de revista
- Carta de fiança
- Instituição não autorizada pelo BACEN
Ementa
GMAAB/vpm/gvc EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. CARTA DE FIANÇA. INSTITUIÇÃO NÃO AUTORIZADA PELO BACEN. TEMA 187 DA TABELA DE IRR DO TST. 1. Os embargos de declaração previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil c/c o artigo 897-A da CLT têm a finalidade de suprir omissão de ponto ou questão relevante sobre a qual deveria haver pronunciamento, eliminar contradição e esclarecer obscuridade, além de corrigir manifesto equívoco na análise de pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso, não se erigindo como meio transverso para a revisão da decisão judicial. 2. No caso, o acórdão embargado não apresenta qualquer dos vícios sanáveis pela via dos embargos de declaração. Em verdade, o que se verifica é o inconformismo do embargante com o resultado colhido, não sendo os embargos declaratórios o meio adequado para a reforma da decisão . Embargos de declaração conhecido e não providos.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração.