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Jurisprudências

TSTAg-EDCiv-AIRR 1001570-19.2022.5.02.0271

Deserção do recurso de revista: apresentação de carta fiança em substituição ao depósito recursal

Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS

  • Direito do Trabalho
  • Deserção do recurso de revista
  • Apresentação de carta fiança em substituição ao depósito recursal

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. APRESENTAÇÃO DE CARTA FIANÇA EM SUBSTITUIÇÃO AO DEPÓSITO RECURSAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CADASTRO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NO BANCO CENTRAL DO BRASIL. DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO TST QUE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. O artigo 899, § 11, da CLT permite a substituição do depósito recursal por fiança bancária ou seguro garantia judicial. Contudo, conforme estabelece o Ato Conjunto TST/CSJT/CGJT nº 1/2019, a fiança bancária deve ser emitida por instituição financeira devidamente autorizada a operar pelo Banco Central do Brasil (BACEN). II. No caso, a reclamada não comprovou que a empresa emissora da garantia é uma instituição financeira ou seguradora registrada junto ao Banco Central do Brasil, circunstância que implica a deserção do recurso apresentado, nos termos do art. 6º, II, do referido Ato Conjunto e do Tema nº 187 da Tabela de IRR do TST. III. A tese relativa à isenção do depósito recursal em razão da recuperação judicial configura inovação recursal, uma vez que a matéria não foi oportunamente suscitada nas razões do recurso de revista. Ao contrário, naquela oportunidade, a própria reclamada optou por apresentar carta fiança em substituição ao depósito recursal, com fundamento no art. 899, § 11, da CLT. Não prospera, portanto, a alegação de distinguishing em relação ao Tema 187 do TST, pois, uma vez eleita a modalidade prevista no art. 899, § 11, da CLT, deve a parte recorrente observar os requisitos de validade inerentes à garantia ofertada. IV. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, reconhecendo-se a intranscendência da causa, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). V. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 11 de setembro de 2026. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator

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