TSTAIRR 1000597-95.2021.5.02.0078
Deserção do recurso de revista: carta fiança
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Direito do Trabalho
- Deserção do recurso de revista
- Carta fiança
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI N.º 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. CARTA FIANÇA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE SE TRATA DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CADASTRADA NO BANCO CENTRAL DO BRASIL. TEMA N.º 187 DA TABELA DE IRR DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A carta fiança apresentada, emitida por empresa securitizadora, não se encontra acompanhada de documentação apta a comprovar a autorização da entidade emissora para funcionamento pelo Banco Central do Brasil ou sua regularidade perante a SUSEP, nos termos do art. 5.º, II e III, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT n.º 1/2019. O Tribunal Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do Tema n.º 187 da Tabela de IRR, firmou a tese de que “é ineficaz a apresentação de carta de fiança, em substituição ao depósito recursal, emitida por instituição não autorizada pelo Banco Central do Brasil”. Nesse contexto, correta a decisão que reconheceu a deserção do Recurso de Revista. Transcendência não reconhecida. Agravo de Instrumento desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não reconhecer a transcendência da causa e negar provimento ao Agravo de Instrumento. Brasília, 31 de agosto de 2026. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator