Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1001883-22.2024.5.02.0008

Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: deserção do recurso ordinário

Relator(a): LIANA CHAIB

  • Direito do Trabalho
  • Direito Securitário
  • Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
  • Deserção do recurso ordinário
  • Seguro garantia judicial
  • Ausência da certidão de regularidade da sociedade seguradora
  • Julgados

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DA CERTIDÃO DE REGULARIDADE DA SOCIEDADE SEGURADORA . TEMA 187 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS DO TST. O Tribunal Pleno do TST, no julgamento do RR-1000226-26.2023.5.02.0446, ocorrido em 3/7/2025, firmou tese jurídica vinculante (Tema 187) de que " É ineficaz a apresentação de carta de fiança, em substituição ao depósito recursal, emitida por instituição não autorizada pelo Banco Central do Brasil ". Conforme decisão agravada, "a decisão que negou seguimento ao recurso de revista foi proferida após 24 de fevereiro de 2025 e teve como único fundamento o Temas nº 187 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos do TST, precedente de caráter vinculante, de modo que o recurso cabível em face dessa decisão é o agravo interno.", fundamento correto que deve ser ratificado. Ademais, a Corte Regional decidiu em conformidade com a jurisprudência pacificada neste Tribunal Superior, no sentido de que a não apresentação de certidão de regularidade da empresa seguradora perante a SUSEP enseja a deserção do recurso. Inaplicável ao caso a Orientação Jurisprudencial nº 140 da SBDI-1 do TST e o artigo 1.007, § 2º, do CPC/2015, porquanto estes versam acerca do recolhimento insuficiente das custas e do depósito recursal, hipótese diversa dos autos. Julgados. Agravo interno não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.