TSTAg-AIRR 0100133-98.2024.5.01.0020
Deserção do recurso de revista não detectada pelo juízo primeiro de admissibilidade
Relator(a): ELEONORA BORDINI COCA
Ementa
AGRAVO DA PRIMEIRA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA NÃO DETECTADA PELO JUÍZO PRIMEIRO DE ADMISSIBILIDADE. APRESENTAÇÃO DE CARTA FIANÇA EMITIDA POR INSTITUIÇÃO NÃO AUTORIZADA PELO BACEN. TEMA 187 DA TABELA DE PRECEDENTES VINCULANTES DO TST. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Na referida decisão, registrou-se que, nos termos da tese firmada pelo Tribunal Pleno no Tema 187 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, é ineficaz a carta de fiança apresentada em substituição ao depósito recursal quando emitida por instituição não autorizada pelo Banco Central do Brasil. No caso, a garantia apresentada para interposição do recurso de revista foi emitida pela empresa Grupo MoneyFS, que não consta do rol de instituições financeiras autorizadas pela autarquia federal, razão pela qual foi declarada aa deserção, não incidindo a OJ nº 140 da SBDI-1 do TST, por não se tratar de recolhimento insuficiente de preparo, mas de garantia ineficaz. No agravo, a parte sustenta a validade da carta fiança apresentada em substituição ao depósito recursal, com fundamento no art. 899, § 11, da CLT, alegando que a garantia atenderia aos requisitos legais, inclusive quanto ao acréscimo de 30% e que, em caso de irregularidade, deveria ter sido oportunizada a regularização do preparo. Dessa forma, os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo e aplicar multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC. Brasília, 14 de setembro de 2026. ELEONORA BORDINI COCA Desembargadora Convocada Relatora