I - A configuração, ou não, do exercício da função de confiança a que se refere o art. 224, § 2º, da CLT, dependente da prova das reais atribuições do empregado, é insuscetível de exame mediante recurso de revista ou de embargos. (ex-Súmula nº 204 - alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003) II - O bancário que exerce a função a que se refere o § 2º do art. 224 da CLT e recebe gratificação não inferior a um terço de seu salário já tem remuneradas as duas horas extraordinárias excedentes de seis. (ex-Súmula nº 166 - RA 102/1982, DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982) III - Ao bancário exercente de cargo de confiança previsto no artigo 224, § 2º, da CLT são devidas as 7ª e 8ª horas, como extras, no período em que se verificar o pagamento a menor da gratificação de 1/3. (ex-OJ nº 288 da SBDI-1 - DJ 11.08.2003) IV - O bancário sujeito à regra do art. 224, § 2º, da CLT cumpre jornada de trabalho de 8 (oito) horas, sendo extraordinárias as trabalhadas além da oitava. (ex-Súmula nº 232- RA 14/1985, DJ 19.09.1985) V - O advogado empregado de banco, pelo simples exercício da advocacia, não exerce cargo de confiança, não se enquadrando, portanto, na hipótese do § 2º do art. 224 da CLT. (ex-OJ nº 222 da SBDI-1 - inserida em 20.06.2001) VI - O caixa bancário, ainda que caixa executivo, não exerce cargo de confiança. Se perceber gratificação igual ou superior a um terço do salário do posto efetivo, essa remunera apenas a maior responsabilidade do cargo e não as duas horas extraordinárias além da sexta. (ex-Súmula nº 102 - RA 66/1980, DJ 18.06.1980 e republicada DJ 14.07.1980) VII - O bancário exercente de função de confiança, que percebe a gratificação não inferior ao terço legal, ainda que norma coletiva contemple percentual superior, não tem direito às sétima e oitava horas como extras, mas tão somente às diferenças de gratificação de função, se postuladas. (ex-OJ nº 15 da SBDI-1 - inserida em 14.03.1994)
Lidas automaticamente do texto das decisões. Só o tribunal e o período estreitam esta lista.
Uma vez que não foram constatadas as omissões, as contradições e os equívocos apontados, a mera discordância com o teor da decisão não comporta modificação pela via estreita dos embargos de declaração, nos termos dos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC.
Da análise do acórdão regional depreende-se que todos os aspectos fáticos debatidos sobre o exercício ou não de cargo de confiança pelo reclamante foram analisados, sendo que foi considerada a prova oral e documental trazida aos autos, as quais demonstraram…
O TRT examinou detidamente as provas dos autos no tocante às horas extras, expondo os motivos que firmaram o seu convencimento quanto ao exercício de cargo de confiança pelo autor.
Em relação aos interstícios, a SBDI-I desta Corte Superior, por ocasião da análise de casos idênticos envolvendo o mesmo reclamado, tem se manifestado pela incidência da prescrição total preconizada na Súmula 294 do TST.
O Tribunal Regional manteve o enquadramento na hipótese do art. 224, caput, da CLT, sob o fundamento de que as provas dos autos revelam que os gerentes assistentes não desempenham atribuições gravadas de fidúcia especial com o condão de enquadrá-los no § 2º…
A configuração da negativa de prestação jurisdicional exige que o órgão julgador, instado a se manifestar sobre as questões relevantes para o deslinde da controvérsia, omita-se de forma a impedir o conhecimento da matéria em sede de recurso de revista.
Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento. Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto.
O Supremo Tribunal Federal ao finalizar o julgamento do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, em apreciação ao Recurso Extraordinário nº 1.121.633, de relatoria do Min. Gilmar Mendes, fixou limites para a negociação de direitos trabalhistas por meio de…
O recurso de revista obreiro, quanto aos temas da equiparação salarial e da caracterização do cargo de confiança bancário de que trata o art. 224, § 2º, da CLT, foi julgado intranscendente, por não atender a nenhum dos parâmetros do § 1º do art. 896-A da…
A jurisprudência desta Corte Superior se firmou no sentido de que o enquadramento nas disposições do art. 224, §2º, da CLT, conquanto reclame uma fidúcia diferenciada e peculiar, em comparação com os demais trabalhadores bancários, não exige amplos poderes…
Direito Bancário
Enquadramento no regime laboral previsto no artigo 224, §2º, da CLT
A jurisprudência desta Corte Superior é a de que esta Justiça especializada é competente para apreciar a pretensão de incidência dos recolhimentos destinados à previdência complementar sobre as parcelas trabalhistas reconhecidas judicialmente.
TRT concluiu, com base no exame dos elementos de prova, que “não obstante a nomenclatura do cargo ocupado – gerente de conquista exclusivo – dos depoimentos prestados não fora verificada a fidúcia necessária à configuração do cargo de confiança bancário,…
Direito Bancário
Cargo de confiança
+5
Cookies e privacidade
Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.