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Jurisprudências

TSTAg-RRAg 21064-82.2018.5.04.0007

Nulidade por negativa da prestação jurisdicional

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Nulidade por negativa da prestação jurisdicional
  • Cargo de confiança bancário
  • Não configuração
  • Horas extras
  • Base de cálculo
  • Integração das comissões/prêmios

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13467/2017 1 – NULIDADE POR NEGATIVA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Da análise do acórdão regional depreende-se que todos os aspectos fáticos debatidos sobre o exercício ou não de cargo de confiança pelo reclamante foram analisados, sendo que foi considerada a prova oral e documental trazida aos autos, as quais demonstraram que não havia fidúcia bancária de modo a inserir o bancário na hipótese do art. 224, § 2º, da CLT. Portanto, a prestação jurisdicional foi entregue na forma exigida pelo art. 93, IX, da Constituição Federal e 832 da CLT. Agravo não provido. 2 – CARGO DE CONFIANÇA BANCÁRIO. NÃO CONFIGURAÇÃO. HORAS EXTRAS. 2.1. Na hipótese, o Tribunal Regional concluiu, com base nas provas, que o autor não detinha cargo de confiança, à luz do art. 224, § 2º, da CLT, deferindo-lhe as horas extras. 2.2. Consignou que o reclamante não tinha poderes para realizar operações financeiras sem autorização superior; não admitia, despedia ou aplicava punições, além de não ter subordinados, sendo que o fato de receber o pagamento de gratificação de função, não implica, por si só, estar enquadrado na exceção legal. 2.3. Incidência das Súmulas n.º 126 e 102, I, do TST como óbice ao recurso de revista. Agravo não provido. 3 - HORAS EXTRAS. BASE DE CÁLCULO. INTEGRAÇÃO DAS COMISSÕES/PRÊMIOS. NATUREZA SALARIAL. 3.1. No caso, o Tribunal Regional decidiu com base na Súmula nº 264 do TST no sentido de que a base de cálculo das horas extras leva em consideração todas as parcelas salariais, inclusive as comissões/prêmios, dada a sua natureza salarial. 3.2. Acrescentou que as disposições normativas não afastam a possibilidade de integração das comissões/prêmios da base de cálculo das horas extras, dada a sua natureza salarial. 3.3. No entanto, n ão consta do trecho transcrito nas razões de recurso de revista o teor da norma coletiva indicada pelo reclamado, o que inviabiliza a aferição de suas alegações sobre a sua interpretação, motivo pelo qual o recurso, sob esse aspecto, encontra óbice no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. 3. 4. Logo, a decisão recorrida encontra-se em sintonia com a jurisprudência desta Corte, nos termos do art. 896, § 7º, da CLT, motivo pelo qual deve ser mantida a decisão agravada. Agravo não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.

Indexação

Assistência Judiciária Gratuita; Valor da Causa; Honorários Advocatícios; Chefia; Negativa de Prestação Jurisdicional; Base de Cálculo

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