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Jurisprudências

TSTAg-ARR 1048-17.2010.5.09.0018

Horas extras: advogado bancário sem cargo de confiança

Ementa

I - AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO INTERPOSTO PELA RECLAMADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 1 – PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1. A configuração da negativa de prestação jurisdicional exige que o órgão julgador, instado a se manifestar sobre as questões relevantes para o deslinde da controvérsia, omita-se de forma a impedir o conhecimento da matéria em sede de recurso de revista. 2. No caso, a reclamada reitera a alegação de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, sob o fundamento de que o acórdão regional teria se omitido em analisar os fundamentos de fato e de direito relativos à prescrição total, à aplicação simultânea de artigos da CLT e da Lei 8.906/94, aos fatos e documentos relevantes para o enquadramento dos substituídos e aos reflexos das horas extras na FUNCEF. 3. Ocorre que o Tribunal Regional, ao analisar os embargos de declaração, apresentou fundamentação sobre as questões suscitadas, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, não se configurando a omissão alegada. Constata-se que o Tribunal de origem apreciou de forma completa as matérias tidas por omissas, explicitando os fundamentos de sua decisão, em observância ao disposto nos arts. 93, IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489 do CPC. Agravo conhecido e não provido. 2 – HORAS EXTRAS. ADVOGADO BANCÁRIO SEM CARGO DE CONFIANÇA. OPÇÃO PELA JORNADA DE OITO HORAS. 1. O Tribunal Regional consignou que os substituídos eram advogados da reclamada e não tinham fidúcia especial suficiente para autorizar o enquadramento na exceção do art. 224, § 2º, da CLT. Incide, no caso, o disposto no item V, da Súmula 102 do TST. Ausente a fidúcia especial a que alude o art. 224, § 2º, da CLT, é ineficaz a adesão do empregado bancário à jornada de oito horas constante do Plano de Cargos em Comissão da Caixa Econômica Federal, nos termos da OJT 70 da SBDI-1 do TST. 2. Não procede o argumento recursal da reclamada de que os substituídos exerciam a função de advogado em regime de dedicação exclusiva, pois, conforme consta no acórdão recorrido, os substituídos não foram contratados pelo regime de exclusividade, uma vez que não havia cláusula contratual expressa prevendo a adoção do regime de exclusividade. 3. De acordo com a SBDI-1, após a entrada em vigor do Estatuto da Advocacia, a configuração da dedicação exclusiva depende de ajuste contratual expresso nesse sentido. Assim, nos contratos de trabalho firmados após a Lei 8906/94, a dedicação exclusiva decorre não do número de horas trabalhadas, mas do que estiver expressamente previsto em contrato individual de trabalho. 4. Portanto, diante do advento da Lei 8.906/94, a jornada em dedicação exclusiva constitui exceção à regra geral e, desta forma, não se presume, suscitando ajuste formal entre as partes. 5. A decisão recorrida encontra-se em consonância com esse entendimento, razão pela qual o conhecimento do recurso de revista esbarra no disposto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do TST. Agravo conhecido e não provido. 3 – HORAS EXTRAS. COMPENSAÇÃO. BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. 1. Na decisão monocrática agravada foi provido o recurso de revista da reclamada para determinar que, nos termos da parte final da OJT 70 da SBDI-1, do TST, seja observado o valor relativo à remuneração da jornada de seis horas como base de cálculo das horas extras deferidas. 2. A compensação decorre do retorno à jornada de seis horas, pelo não exercício da função de confiança, nos termos do art. 224, §2º, da CLT. Assim, deve ser complementado o mérito do recurso de revista para determinar a compensação da diferença de gratificação de função recebida em face da adesão ineficaz ao Plano de Cargos e Salários da reclamada com as horas extras prestadas. Agravo conhecido e provido, no tema, para complementar o mérito do recurso de revista provido. II – AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO INTERPOSTO PELO SINDICATO AUTOR NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA (ÓBICE DA SÚMULA 337, I e IV, DO TST). O recurso de revista do sindicato autor veio fundamentado apenas em divergência jurisprudencial e os arestos trazidos à colação não atendem à exigência da Súmula 337, I e IV, do TST, na medida em que não há indicação da fonte de publicação oficial e o link fornecido como repositório autorizado não viabiliza o acesso ao teor do respectivo acórdão. Não merece reparo a decisão agravada. Agravo conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I) conhecer do agravo da reclamada, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento, nos termos da fundamentação; e II) conhecer do agravo do sindicato autor e, no mérito, negar-lhe provimento.

Indexação

Horas Extras; Repouso Semanal Remunerado e Feriado; Complementação de Aposentadoria / Pensão; Gratificação de Função; Assistência Judiciária Gratuita; Prescrição; Competência da Justiça do Trabalho; Honorários Advocatícios; Reflexos; Divisor; Negativa de Prestação Jurisdicional; Legitimidade Ativa

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