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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 20262-62.2014.5.04.0383

Enquadramento no regime laboral previsto no artigo 224, §2º, da CLT

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. BANCÁRIO. ENQUADRAMENTO NO REGIME LABORAL PREVISTO NO ARTIGO 224, §2º, DA CLT. SÚMULA N° 102, I, DESTA CORTE SUPERIOR. 1. A jurisprudência desta Corte Superior se firmou no sentido de que o enquadramento nas disposições do art. 224, §2º, da CLT, conquanto reclame uma fidúcia diferenciada e peculiar, em comparação com os demais trabalhadores bancários, não exige amplos poderes de mando em gestão (próprios dos empregados enquadrados no art. 62, II, da CLT). Nesses termos, para que o bancário seja enquadrado no regime de trabalho previsto no art. 224, §2º, da CLT é necessária apenas a comprovação do exercício de cargo de confiança, com o respectivo pagamento pelo exercício da função não inferior a um terço do salário do cargo efetivo. 2. Ademais, o Tribunal Superior do Trabalho fixou, através do item I da Súmula n° 102, entendimento no sentido de que "A configuração, ou não, do exercício da função de confiança a que se refere o art. 224, § 2º, da CLT, dependente da prova das reais atribuições do empregado, é insuscetível de exame mediante recurso de revista ou de embargos" . 3. No caso dos autos, o Tribunal Regional de origem, amparado nas provas produzidas, concluiu que a função exercida pela reclamante era eminentemente técnica, inexistindo quaisquer elementos de prova nos autos aptos a demonstrar que havia desempenho de função de chefia, direção e gerência, ou, ainda, qualquer poder necessário para caracterizar o cargo de confiança bancário. Assim, é inviável a reforma da decisão. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.

Indexação

Gratificação; Horas Extras; Gratificação de Função; Liquidação / Cumprimento / Execução; Prescrição; Cartão de Ponto; Gratificação Semestral; Participação nos Lucros ou Resultados - PLR; Promoção; Cargo de Confiança; Intervalo 15 Minutos Mulher

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