O quadro fático delineado pela Corte regional é no sentido de que a reclamante não era ocupante de cargo de confiança, na forma do art. 62, II, da CLT.
Por meio de decisão monocrática, esta Relatora não conheceu do agravo de instrumento em razão do óbice da Súmula 422, I, do TST, uma vez que a parte deixou de impugnar o fundamento da decisão denegatória do Tribunal Regional (Súmula 184 do TST).
No recurso de revista, a parte suscita a nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional. Entretanto, constata-se que a reclamada não opôs embargos de declaração contra o acórdão proferido em recurso ordinário.
Nega-se provimento ao agravo que não consegue desconstituir os fundamentos da decisão recorrida, porque não opostos embargos de declaração com a finalidade de pedir o pronunciamento do Tribunal Regional sobre a questão controvertida.
Controverte-se nos autos a validade do acórdão regional que não conheceu dos embargos de declaração da parte Autora, sob o fundamento de intempestividade, e, por consequência, deixou de analisar o seu recurso ordinário.
A parte não opôs embargos de declaração da decisão que, agora, sustenta ter sido omissa. Incidência da Súmula nº 184 do Tribunal Superior do Trabalho. Agravo interno conhecido e não provido.
A parte argui preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, todavia, não opôs os necessários embargos de declaração, circunstância que atrai a aplicação do óbice da Súmula nº 184 do TST.
Conforme constou da decisão agravada, os reclamados não opuseram embargos de declaração ao acórdão regional, de modo que incide, no particular, a diretriz da Súmula nº 184 desta Corte, segundo a qual “Ocorre preclusão se não forem opostos embargos…
Nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei n. 13.015/2014, a transcrição dos fundamentos em que se identifica o prequestionamento da matéria impugnada constitui exigência formal à admissibilidade do recurso de revista.
A alegação de negativa de prestação jurisdicional pressupõe a prévia oposição de embargos de declaração destinados a provocar manifestação do órgão julgador acerca da suposta omissão, contradição ou obscuridade da decisão recorrida.
Inviável o processamento do apelo, quanto ao tema em epígrafe, porque a parte não opôs embargos declaratórios a fim de suscitar o pronunciamento do órgão julgador de origem acerca da omissão apontada.
Direito do Trabalho
Nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional
A decisão não contraria o precedente firmado em sede de repercussão geral pelo STF (AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 12/08/2010), no qual a Excelsa Corte decidiu “que o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão…
A alegação de negativa de prestação jurisdicional, nesta fase, sem a interposição de embargos de declaração para sanar a omissão, torna inviável o apelo, porque preclusa a oportunidade, nos termos da Súmula nº 184 desta Corte.
Mostra-se desfundamentado o apelo, porquanto a parte não enfrentou os fundamentos consignados na decisão de inadmissibilidade do recurso de revista, em desatenção ao princípio da dialeticidade, nos termos da Súmula 422, I, do TST.
Direito do Trabalho
Nulidade por negativa de prestação jurisdicional
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