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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0001230-63.2023.5.17.0005

Negativa de prestação jurisdicional: logo, a decisão agravada não merece reparos

Relator(a): JOÃO PEDRO SILVESTRIN

  • Direito do Trabalho
  • Negativa de prestação jurisdicional
  • Logo, a decisão agravada não merece reparos
  • Deserção do recurso odinário
  • Benefício da justiça gratuita
  • Pessoa jurídica
  • Não comprovação de insuficiência de recursos

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Conforme constou da decisão agravada, os reclamados não opuseram embargos de declaração ao acórdão regional, de modo que incide, no particular, a diretriz da Súmula nº 184 desta Corte, segundo a qual “Ocorre preclusão se não forem opostos embargos declaratórios para suprir omissão apontada em recurso de revista ou de embargos”. Logo, a decisão agravada não merece reparos. 2. DESERÇÃO DO RECURSO ODINÁRIO. NÃO REALIZAÇÃO DO RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL E DAS CUSTAS PROCESSUAIS. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. NÃO COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. TEMA 94 DA TABELA DE IRR DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O Tribunal Regional não conheceu do recurso ordinário, porque deserto, uma vez que os reclamados não recolheram o valor das custas processuais tampouco do depósito recursal, apesar de lhes ser concedido prazo para realização do preparo. A conclusão adotada pelo Tribunal de origem harmoniza-se com o entendimento consubstanciado na Súmula nº 463, II, desta Corte, segundo o qual, “No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo”. Dessa forma, a decisão atacada não admite reparos. Agravo conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 1 de setembro de 2026. JOÃO PEDRO SILVESTRIN Desembargador Convocado Relator

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