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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000951-39.2019.5.05.0462

Laudo pericial: ausência de afastamentos médicos

Relator(a): BRENO MEDEIROS

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE AFASTAMENTOS MÉDICOS. CARREGAMENTO DE PESO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A decisão não contraria o precedente firmado em sede de repercussão geral pelo STF (AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 12/08/2010), no qual a Excelsa Corte decidiu “que o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados”. Quanto à alegação da reclamada de que o regional desconsiderou o laudo pericial deste processo, observa-se que o e. TRT registrou expressamente que “as conclusões periciais se complementam, não se distanciam uma da outra.”. Nesse ponto, fundamentou que o “laudo pericial de fls. 3965/3991, id. 9dd9c65, então, ainda que tenha concluído pela aptidão do reclamante ao trabalho, deixou certo que "o reclamante apresenta no momento, quadro clinico compatível com espondiloartrose e discopatia degenerativa cervical, toracica e lombossacra” e que “a realização de trabalho em ortostase prolongada, pode atuar como fator desencadeante ou agravante de dor em região lombar com ou sem irradiação para membros inferiores", enquanto que “o laudo pericial de fls. 4406/4409, “chegou à conclusão complementar de que o reclamante apresenta incapacidade laboral parcial e irreversível, existindo capacidade laborativa residual, porque pode ser reabilitado em outra atividade diversa da atual que respeite suas limitações, apesar de sequelas consolidadas que o impedem de exercer o ofício originário.”. Concluiu, portanto, que “tanto em um quanto em outro documento chegou-se à conclusão de que há patologia degenerativa que causa dores lombares que podem irradiar a membros inferiores agravadas por longos períodos de ortostase prolongada.”. Diante de tais esclarecimentos, entendeu que tais elementos foram suficientes para constatar a responsabilidade da empresa, revelando que “cabia à reclamada evitar a ocorrência de violação qualquer à integridade física do trabalhador, fazendo cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho, a adoção e uso de medidas individuais, na espécie, de proteção e segurança do trabalhador”; conclusão esta que, consequentemente, rechaçou a argumentação da reclamada quanto à necessidade de afastamentos anteriores e/ou prévia doença ocupacional. Por fim, não há contradição do regional na adoção dos laudos periciais que apontaram, entre as atividades de cobrador, “que existe "restrições a permanecer em ortostase por longos períodos, e realização de atividades que impliquem em elevação e transporte manual de peso, pela possibilidade de desencadeamento de crises álgicas em região lombar" (laudo de fls. 3965/3991, id. 9dd9c65). Reforçou que “o laudo pericial de fls. 4406/4409, produzido nos autos da ação proposta perante a Justiça Comum, de nº 8000746-91.2022.8.05.0113, possui força bastante probante, de mesma fé pública que aquele produzido nesta jurisdição” evidenciando que “a exegese extraída da leitura daqueles autos daquela Justiça Comum, tem-se que na profissão de cobrador de ônibus o trabalhador permanece em pé, por períodos extensos, exposto a vibrações, carregamento e descarregamento de malas e bagagens pesadas, que incidem precisamente nas regiões lombares que desencadeiam crises e dores nos músculos esqueléticos da coluna vertebral, ocasionando desgaste ou agravamento de lesões que já existem.”. Estando devidamente fundamentada a decisão, evidencia-se, por consectário lógico, a ausência de transcendência da matéria, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. VALORES ATRIBUÍDOS NA PETIÇÃO INICIAL. PRECLUSÃO. SÚMULAS Nº 184 E 297, II DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Nos termos da Súmula 297, II, do TST, “Incumbe à parte interessada, desde que a matéria haja sido invocada no recurso principal, opor embargos declaratórios objetivando o pronunciamento sobre o tema, sob pena de preclusão”. Com efeito, o Regional, em sede de recurso ordinário, não foi instado a examinar a controvérsia pelo prisma da norma contida no art. 840, § 1º, da CLT, de modo que não se configura a negativa da tutela jurisdicional, conforme dispõem as Súmulas nº 184 e 297, II, desta Corte Superior. Agravo não provido. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. VALORES ATRIBUÍDOS NA PETIÇÃO INICIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A insurgência em questão não encontra respaldo nesta Corte Superior porquanto ausente o necessário prequestionamento e consumada a preclusão. Embora a agravante tenha oposto embargos de declaração visando provocar manifestação do Tribunal Regional acerca da matéria, é incontroverso que tal questão não foi deduzida no recurso ordinário, circunstância que inviabiliza sua apreciação em sede recursal, nos termos da Súmula nº 297, II, do TST. Agravo não provido. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DOENÇA OCUPACIONAL. ESPONDILOARTROSE. DISCOPATIA DEGENERATIVA CERVICAL, TORACICA E LOMBOSSACRA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A questão foi decidida pelo Regional com base no exame do conjunto probatório da ação trabalhista. Realmente, o e. TRT concluiu, com base no exame dos elementos de prova, notadamente as provas periciais, que "o reclamante apresenta no momento, quadro clinico compatível com espondiloartrose e discopatia degenerativa cervical, toracica e lombossacra” de modo que “o reclamante apresenta incapacidade laboral parcial e irreversível, existindo capacidade laborativa residual, porque pode ser reabilitado em outra atividade diversa da atual que respeite suas limitações, apesar de sequelas consolidadas que o impedem de exercer o ofício originário”. Reforçou, quanto aos laudos periciais, que, “tanto em um quanto em outro documento chegou-se à conclusão de que há patologia degenerativa que causa dores lombares que podem irradiar a membros inferiores agravadas por longos períodos de ortostase prolongada.”. Acrescentou que à reclamada cabia “evitar a ocorrência de violação qualquer à integridade física do trabalhador, fazendo cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho, a adoção e uso de medidas individuais, na espécie, de proteção e segurança do trabalhador. Nesse contexto, uma conclusão diversa desta Corte, contrariando aquela contida no v. acórdão regional como pretende a parte agravante, no sentido de que a atividade desempenhava na recorrente não contribuiu para o agravamento da patologia constatada, demandaria o reexame do conjunto probatório, o que impossibilita o processamento da revista, inclusive por divergência jurisprudencial, ante o óbice da Súmula nº 126 desta Corte Superior. Agravo não provido. PENSÃO. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. APLICAÇÃO DE DESÁGIO. INEXISTÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. ÓBICE DA SÚMULA Nº 297, I, DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT não emitiu tese a respeito da matéria em debate, tampouco foi instado a fazê-lo por meio dos embargos de declaração, razão pela qual, neste particular, o recurso carece de prequestionamento, atraindo, desta feita, a Súmula nº 297, I, do TST como obstáculo à extraordinária intervenção desta Corte no feito. Agravo não provido. DANO MORAL. VALOR ARBITRADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC. INCIDÊNCIA DO ÓBICE CONTIDO NA SÚMULA N° 422, I, DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A r. decisão agravada negou seguimento ao recurso da parte agravante, sob o fundamento de que o recurso quanto ao tema em referência esbarra no óbice da Súmula nº 297 do TST. Na minuta de agravo, a parte agravante passa ao largo da fundamentação contida na decisão agravada. Ao assim proceder, deixou de atender ao disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC, o qual impõe à parte o dever de impugnar, de forma específica, os fundamentos da decisão agravada. Ademais, nos termos do entendimento contido no item I da Súmula nº 422 desta Corte, "Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". Agravo não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 31 de agosto de 2026. BRENO MEDEIROS Ministro Relator

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