TSTAg-AIRR 0010193-96.2015.5.01.0551
Arguição de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional
Relator(a): CLÁUDIO MASCARENHAS BRANDÃO
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Médico e da Saúde
- Ausência de oposição de embargos de declaração
- Preclusão
- Acidente de trabalho
- Auxiliar de serviços gerais
- Limpeza de graxa em paredes com uso de escada
- Exigência de maior esforço do braço predominante
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. LEI Nº 13.467/2017. 1. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRECLUSÃO. SÚMULA Nº 184 DO TST. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA. A parte não opôs embargos de declaração da decisão que, agora, sustenta ter sido omissa. Incidência da Súmula nº 184 do Tribunal Superior do Trabalho. Agravo interno conhecido e não provido. 2. ACIDENTE DE TRABALHO. AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS. LIMPEZA DE GRAXA EM PAREDES COM USO DE ESCADA. FRATURA DE PUNHO ESQUERDO, COM SEQUELAS, DECORRENTE DA DINÂMICA DA ATIVIDADE DESENVOLVIDA. EXIGÊNCIA DE MAIOR ESFORÇO DO BRAÇO PREDOMINANTE. TRABALHADORA CANHOTA. FORTUITO INTERNO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO EMPREGADOR. APLICABILIDADE. REPARAÇÃO DEVIDA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Perante o Direito do Trabalho, a responsabilidade do empregador, pela reparação de dano, no seu sentido mais abrangente, derivante do acidente do trabalho ou de doença profissional a ele equiparada, sofrido pelo empregado, é subjetiva, conforme prescreve o artigo 7º, XVIII, da Constituição Federal de 1988. No entanto, podem-se considerar algumas situações em que é recomendável a aplicação da responsabilidade objetiva, especialmente quando a atividade desenvolvida pelo empregador causa ao trabalhador um risco muito mais acentuado do que aquele imposto aos demais cidadãos, conforme previsto no parágrafo único do artigo 927 do Código Civil Brasileiro. No caso, o Tribunal Regional declarou que "infere-se das provas dos autos que a trabalhadora sofreu acidente aos 24/03/2010, enquanto exercia suas funções, conforme dá conta a Comunicação de Acidente de Trabalho emitida pela empresa no id. 0de45e0. Em virtude do indigitado infortúnio, a obreira sofreu fratura no punho esquerdo - conforme parecer médico de id. 67f8577, datado de 08/04/2010 -, o que a levou a sofrer de diversas moléstias no membro em questão, na esteira do que revela o laudo firmado por médico ortopetista de id. 48ed23d, pág. 4, datado de 11 de julho de 2011". Destarte, independentemente de a recorrente poder ser diretamente, ou não, responsabilizada pelo acidente de trabalho sofrido pela autora, é certo que não cabe ao empregado assumir o risco do negócio, considerando-se, em especial, que o infortúnio ocorreu quando ela, na prestação de serviços à reclamada, submetia-se a condições de perigo, uma vez que limpava, sozinha, com uso de uma escada, paredes sujas de graxa em decorrência da atividade da reclamada – recauchutagem de pneus, tendo sofrido acidente de trabalho com CAT, conforme incontroverso nos autos. Evidente, portanto, que a atividade normal da empresa oferecia risco à integridade física de sua empregada, com probabilidade substancialmente maior de ser vítima de acidente de trabalho, em face de condições inadequadas dos ambientes em que realizava a limpeza. Trata-se do que se pode denominar de "fortuito interno", compreendido como ação humana inserida no elemento causal, incluída no risco habitual da atividade empresarial, a reforçar o dever de indenizar do empregador. Agravo de interno conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno. Brasília, 1 de setembro de 2026. CLÁUDIO BRANDÃO Ministro Relator