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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000737-51.2023.5.21.0013

Nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional

Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA

  • Direito do Trabalho
  • Direito Administrativo
  • Nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional
  • Mantém-se a decisão recorrida, com acréscimo de fundamentos
  • Terceirização
  • Responsabilidade subsidiária
  • Ente da administração pública
  • Fiscalização comprovada

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.1. Inviável o processamento do apelo, quanto ao tema em epígrafe, porque a parte não opôs embargos declaratórios a fim de suscitar o pronunciamento do órgão julgador de origem acerca da omissão apontada. 1.2. Assim, preclusa a oportunidade de discutir a matéria, nos termos das Súmulas 184 e 297, II, desta Corte. Mantém-se a decisão recorrida, com acréscimo de fundamentos. 2. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. FISCALIZAÇÃO COMPROVADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 2.1. Em interpretação sistemática dos arts. 58, III, 67 e 71 da Lei nº 8.666/1993, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 760.931/DF (Tema 246 da Repercussão Geral), fixou tese acerca da impossibilidade de responsabilização subsidiária automática da Administração Pública, salvo quando demonstrada sua conduta omissiva ou comissiva. 2.2. Acrescendo novos delineamentos à questão, a Suprema Corte julgou o RE nº 1.298.647/SP (Tema 1.118 da Repercussão Geral), decidindo que “não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público”. 2.3. Na hipótese em exame, o Tribunal Regional consignou, expressamente, que a segunda ré fiscalizou o cumprimento das obrigações trabalhistas da contratada, inclusive com a aplicação de penalidades. 2.4. Nesses termos, a decisão regional está em consonância com o bloco de teses fixado pelo STF acerca do tema (art. 896, § 7°, da CLT c/c Súmula 333 do TST). Mantém-se a decisão recorrida, com acréscimo de fundamentos. Agravo conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 31 de agosto de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora

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