I - É assegurada a estabilidade provisória ao empregado dirigente sindical, ainda que a comunicação do registro da candidatura ou da eleição e da posse seja realizada fora do prazo previsto no art. 543, § 5º, da CLT, desde que a ciência ao empregador, por qualquer meio, ocorra na vigência do contrato de trabalho. II - O art. 522 da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988. Fica limitada, assim, a estabilidade a que alude o art. 543, § 3.º, da CLT a sete dirigentes sindicais e igual número de suplentes. III - O empregado de categoria diferenciada eleito dirigente sindical só goza de estabilidade se exercer na empresa atividade pertinente à categoria profissional do sindicato para o qual foi eleito dirigente. IV - Havendo extinção da atividade empresarial no âmbito da base territorial do sindicato, não há razão para subsistir a estabilidade. V - O registro da candidatura do empregado a cargo de dirigente sindical durante o período de aviso prévio, ainda que indenizado, não lhe assegura a estabilidade, visto que inaplicável a regra do § 3º do art. 543 da Consolidação das Leis do Trabalho.
Lidas automaticamente do texto das decisões. Só o tribunal e o período estreitam esta lista.
A Sexta Turma do TST manteve a decisão agravada, que não conheceu do recurso de revista do reclamante, ficando prejudicada a análise da transcendência. Não há vício de procedimento a ser sanado nesse particular.
Direito do Trabalho
Pretensão de reconhecimento da estabilidade sindical
Não há negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista que o TRT apresentou manifestação expressa acerca da natureza das Centrais Sindicais e da possibilidade de extensão da estabilidade aos seus dirigentes.
O direito à estabilidade conferido ao dirigente sindical não possui caráter pessoal, mas visa assegurar o livre exercício da atividade sindical no âmbito da empresa, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior.
Não desconstituídos os fundamentos da decisão denegatória, não prospera o agravo de instrumento destinado a viabilizar o trânsito do recurso de revista, conforme demonstrado no voto. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Processo Penal
Negativa de prestação jurisdicional não configurada
A negociação coletiva é instituto valorizado e protegido pelo ordenamento constitucional (CRFB/88, art. 7º, incisos VI, XIII, XIV, XXVI, art. 8º, III).
A garantia de emprego prevista no artigo 8º, VIII, da Constituição Federal não tem por escopo a proteção do dirigente sindical que a detém, mas, sim, de toda a comunidade de empregados que ele representa (interesse coletivo), pois visa garantir o efetivo…
A hipótese de nulidade por negativa de prestação jurisdicional não está caracterizada, havendo, sim, prestação jurisdicional contrária aos interesses da parte, cuja preliminar arguida demonstra o intuito claro de rediscutir a matéria afeta ao turno…
Processo Penal
Ilesos, portanto, os arts. 93, IX, da CF, 832 da CLT e 489 do CPC
Hipótese em que o Tribunal Regional consignou ter restado devidamente demonstrada a extinção das atividades de odontologia no ano de 2020, além de que a transferência para outra atividade não ocasionaria a manutenção do contrato de trabalho da reclamante.
O egrégio Tribunal Regional, soberano na análise do acervo fático-probatório, consignou no v. acórdão que no âmbito da estrutura organizacional da reclamada, subsiste a necessidade de manutenção de empregados para atuarem em diversas áreas, conforme o seu…
Não merece provimento o agravo, haja vista que os argumentos apresentados pela parte recorrente não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática.
Constatada possível violação do art. 8º, VIII, da CF, há de se prover o agravo para adentrar no exame do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido.
Verifica-se que o Colegiado a quo examinou e fundamentou, em profundidade e extensão, toda a matéria que lhe foi devolvida, não havendo que se falar em negativa de prestação jurisdicional.
Processo Civil
Acórdão recorrido publicado na vigência da lei nº 13.467/2017
+5
Cookies e privacidade
Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.