TSTAg-AIRR 0000384-94.2023.5.12.0034
Enquadramento sindical: dirigente sindical
Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA
- Direito do Trabalho
- Enquadramento sindical
- Dirigente sindical
- Estabilidade provisória
- (senalba)
- Decisão em conformidade com o artigo 543, §3º da CLT e Súmula nº 369
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. ENQUADRAMENTO SINDICAL. DIRIGENTE SINDICAL. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. 1. O egrégio Tribunal Regional, soberano na análise do acervo fático-probatório, consignou no v. acórdão que no âmbito da estrutura organizacional da reclamada, subsiste a necessidade de manutenção de empregados para atuarem em diversas áreas, conforme o seu organograma. 2. Assim, registrou que o reclamante, ao exercer funções do cargo de Analista de Patrimônio, não estaria vinculado à diretoria de Educação Profissional e sim à Diretoria Administrativa, pois, dentro das suas atividades, inexiste qualquer atuação relacionada ao ensino. 3. Assentou que, no âmbito da empresa, a representação sindical dos seus empregados que não exercem o magistério ou não são vinculados diretamente com a área educacional é exercida pelo SENALBA, vez que esse representa os empregados em entidades culturais, recreativas, de assistência social, de orientação e formação profissional do Estado de Santa Catarina. 4. Assim, considerou ser incabível o enquadramento sindical do reclamante com vinculação ao FETEESC, como pretendia a reclamada. Premissas fáticas incontestes, à luz da Súmula nº 126, e insuscetíveis de reexame por essa corte Superior. 5. Uma vez desenhado o enquadramento sindical do autor, o Tribunal a quo manteve a sentença que reconheceu a sua estabilidade provisória, tendo em vista a sua eleição como membro suplente da diretoria do sindicato representante de sua categoria profissional. (SENALBA). 6. Decisão em conformidade com o artigo 543, §3º da CLT e Súmula nº 369. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 26 de junho de 2025. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator