TSTAg-AIRR 0016015-31.2021.5.16.0004
Dirigente sindical: registro da candidatura após o recebimento do aviso prévio
Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA
- Direito do Trabalho
- Dirigente sindical
- Registro da candidatura após o recebimento do aviso prévio
- Prorrogação da dispensa em razão da pandemia
- Validade da dispensa
- Ausência de prática antissindical
- Exegese da Súmula nº 369, item V, do TST
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 ESTABILIDADE PROVISÓRIA NÃO CONFIGURADA. DIRIGENTE SINDICAL. REGISTRO DA CANDIDATURA APÓS O RECEBIMENTO DO AVISO PRÉVIO. PRORROGAÇÃO DA DISPENSA EM RAZÃO DA PANDEMIA. VALIDADE DA DISPENSA. AUSÊNCIA DE PRÁTICA ANTISSINDICAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 369, ITEM V, DO TST. MATÉRIA FÁTICA. REEXAME. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA ANTE A CONSTATAÇÃO DE ÓBICE PROCESSUAL PARA CONHECIMENTO DO RECURSO DE REVISTA. Não merece provimento o agravo, haja vista que os argumentos apresentados pela parte recorrente não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática. A Corte de origem consignou que, quando da candidatura à dirigente sindical, a reclamante já tinha ciência do seu desligamento iminente, razão pela qual não faz jus à garantia provisória no emprego. À luz dos fatos comprovados no curso desse feito e registrados na decisão regional, a reclamante, a partir de 11.02.2020 (antes de sua inscrição para disputar as eleições sindicais) foi comunicada de sua dispensa. Esse fato configura exatamente o aviso prévio dado por sua empregadora e previsto em lei, que, no caso em questão, teve sua duração excepcionalmente prorrogada, em razão da Pandemia. Isto não desnatura, porém, a premissa de que a reclamante já havia sido informada do seu desligamento quando se candidatou ao cargo de dirigente sindical – ou seja, já havia sido pré-avisada de sua dispensa imotivada antes do registro de sua candidatura a um cargo sindical, não havendo como simplesmente se presumir que foi essa candidatura que determinou a decisão de sua empregadora de promover a rescisão unilateral de seu contrato de trabalho ora em discussão. Exegese da Súmula nº 369, item V, do TST. Para se chegar a entendimento diverso, no sentido de que a comunicação da dispensa se deu posteriormente à candidatura a dirigente sindical, como pretende a parte recorrente, seria necessário o reexame dos elementos de prova produzidos nos autos, o que é vedado nesta instância recursal de natureza extraordinária, nos termos do que estabelece a Súmula nº 126 do Tribunal Superior do Trabalho. Prejudicada a análise da transcendência, em face do óbice processual ao seguimento do recurso de revista. Agravo desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo, restando prejudicado o exame da transcendência. Brasília, 18 de junho de 2025.. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator