TSTRRAg 12220-30.2016.5.03.0044
Estabilidade: dirigente de cooperativa
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Estabilidade
- Dirigente de cooperativa
- Reclamante eleita como 12a diretora
- A parte não demonstra analiticamente a procedibilidade do apelo
- Dano moral
- Dispensa da trabalhadora
Ementa
I- AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ESTABILIDADE. DIRIGENTE DE COOPERATIVA. RECLAMANTE ELEITA COMO 12a DIRETORA. SÚMULA 369, II, DESTA CORTE SUPERIOR. 1. A parte não demonstra analiticamente a procedibilidade do apelo. 2. Quanto ao propalado direito à estabilidade decorrente da eleição da reclamante como diretora de cooperativa de crédito, é possível extrair do acórdão regional que a Corte a quo , analisando o acervo fático probatório- notadamente a Ata de Reunião e Solenidade de Posse adunada aos autos-, consignou que a reclamante foi eleita como 12° Diretora da Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Bancários do Triângulo Ltda. 3. Conforme salientado na decisão recorrida, a jurisprudência desta Corte Superior, consubstanciada no item II da Súmula n° 369 do TST, dispõe que "O art. 522 da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988. Fica limitada, assim, a estabilidade a que alude o art. 543, § 3.º, da CLT a sete dirigentes sindicais e igual número de suplentes." . 4. Assim, havendo a constatação de que a reclamante não foi eleita dentro dos sete primeiros cargos de dirigente de cooperativa e de que não ocupa a posição de suplente, é inviável constatar o desacerto da decisão e as propaladas violações apontadas pela parte agravante. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento. DANO MORAL. DISPENSA DA TRABALHADORA. ATO ILÍCITO NÃO DEMONSTRADO. No particular, o agravo de instrumento não logra demonstrar a viabilidade do recurso de revista denegado, uma vez que o pedido de dano moral está fundamentado na pretensa existência de estabilidade e que referida estabilidade não foi comprovada. Ademais, o Tribunal Regional de origem expressamente consignou que não restou demonstrado que a dispensa da trabalhadora decorreu em razão do exercício da função de diretora de cooperativa. Assim, ante a ausência de comprovação de ato ilícito praticado pelo empregador, é inviável constatar dano ao direito da personalidade da trabalhadora. Incólumes os artigos 186 e 927 do Código Civil e 5°, V, da Constituição da República. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. ANÁLISE DE TODO O ACERVO PROBATÓRIO PRODUZIDO. CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JUIZ. Relativamente ao pedido de horas extras, é inviável a reforma da decisão, uma vez que o Tribunal Regional- soberano na análise do acervo probatório-, ao cotejar todas as provas produzidas, considerou os registros de ponto adunados como prova hábil a demonstrar a jornada de trabalho realizada pela reclamante, expondo de modo fundamentado suas razões de decidir. Agravo de instrumento a que se nega provimento. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS. APURAÇÃO DE FALSO TESTEMUNHO. ARTIGO 765 DA CLT. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO . 1. O artigo 765 da CLT prevê que "Os Juízos e Tribunais do Trabalho terão ampla liberdade na direção do processo e velarão pelo andamento rápido das causas, podendo determinar qualquer diligência necessária ao esclarecimento delas." . 2. Nesses termos, a jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que a Justiça do Trabalho detém competência para determinar a expedição de ofícios aos órgãos competentes quando constatadas irregularidades ou indícios de crimes. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II- AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. INTERVALO INTRAJORNADA. EXTRAPOLAÇÃO HABITUAL DA JORNADA DE SEIS HORAS. SÚMULA N° 437, IV, DO TST. Conforme consignado no acórdão regional, a jurisprudência deste C. Tribunal Superior se consolidou sob o entendimento de que, se constatada a extrapolação habitual da jornada de seis horas de trabalho, é devida a concessão do intervalo mínimo de uma hora. Agravo de instrumento a que se nega provimento. JUSTIÇA GRATUITA. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI N° 13.467/2017. 1. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que, antes da entrada em vigor da Lei n° 13.467/2017 (hipótese dos autos), a questão relativa aos benefícios da justiça gratuita estava regulada pelos arts. 4.º da Lei n.º 1.060/1950 e 790, § 3, da CLT (antiga redação), que previam que a concessão do benefício da justiça gratuita era possível mediante simples afirmação da parte, na própria petição inicial, de que não estaria em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado sem prejuízo próprio ou de sua família. Precedentes. 2. Assim, estando a decisão de origem em conformidade com o referido entendimento, é inviável o processamento do apelo. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. AÇÃO PROPOSTA ANTES DA LEI Nº 13.467/2017 1. A Instrução Normativa 41/2018, art. 6º fixou o entendimento de que "Na Justiça do Trabalho, a condenação em honorários sucumbenciais, prevista no art. 791-A, e parágrafos, da CLT, será aplicável apenas às ações propostas após 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017). Nas ações propostas anteriormente, subsistem as diretrizes do art. 14 da Lei nº 5.584/1970 e das Súmulas nºs 219 e 329 do TST" . 2. Dessa forma, evidencia-se que o Tribunal Regional, ao concluir pela inaplicabilidade do art. 791-A, da CLT, sob o fundamento de que a presente ação foi ajuizada antes de 11/11/2017, decidiu em estrita consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. Agravo de instrumento a que se nega provimento. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. Diante da possível violação ao art. 39 da Lei n° 8.177/91, dá se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III- RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. ÍNDICE APLICÁVEL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A matéria referente ao índice de correção monetária aplicável aos débitos trabalhistas e aos depósitos recursais foi pacificada mediante a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADC 58, em julgamento conjunto com a ADC 59 e com as ADIs 5867 e 6021. O entendimento do Supremo Tribunal Federal é claro no sentido de que, até a superveniência de lei, incide o IPCA-e na fase pré-judicial e a taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação. Ao fixar a tese, o Supremo Tribunal Federal vislumbrou quatro hipóteses distintas, quais sejam: a) pagamentos já realizados (em ação em curso ou nova demanda, inclusive ação rescisória): não ensejam rediscussão; b) sentenças transitadas em julgado, em que se tenha adotado como índice de correção monetária a TR (ou IPCA-e ou outro índice) e juros de mora 1% ao mês: não ensejam rediscussão; c) processos em curso na fase de conhecimento, mesmo que já sentenciados: aplicação da taxa SELIC de forma retroativa; d) sentenças transitadas em julgado sem manifestação quanto ao índice de correção monetária ou com mera remissão à legislação aplicável: IPCA-e na fase pré-judicial e taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação. 2. No julgamento do E-ED-RR - 713-03.2010.5.04.0029, de Relatoria do Ministro Alexandre Agra Belmonte, por unanimidade, a SDI-I desta Corte Superior entendeu que se aplica ao Processo do Trabalho as alterações promovidas pela Lei nº 14.905/24 no Código Civil, com vigência a partir de 30/08/2024, de modo que, a partir dessa data, no cálculo da atualização monetária, deverá ser observada: a utilização do IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. 3. Trata-se, na hipótese, de fixação de critério de correção monetária em processo em curso na fase de conhecimento . Aplica-se, portanto, a tese geral estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal e o entendimento fixado pela SDI-I do TST. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo de instrumento interposto pela parte reclamante e, no mérito, negar-lhe provimento; II - conhecer do agravo de instrumento pela parte reclamada e, no mérito, negar-lhe provimento quanto aos temas "Intervalo intrajornada", "Justiça gratuita/ Ação ajuizada antes da entrada em vigor da Lei n° 13.467/2017" e "Honorários advocatícios sucumbenciais/ Ação ajuizada antes da entrada em vigor da Lei n° 13.467/2017" e dar-lhe provimento quanto ao tema "Correção monetária" para determinar o processamento do recurso de revista, no tópico; III - conhecer do recurso de revista interposto pela parte reclamada por violação do artigo 39 da Lei n° 8.177/91, e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para, reformando o acórdão regional, determinar: a) a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a utilização da taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do Supremo Tribunal Federal, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, a utilização do IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406.
Indexação
Indenização por Dano Moral; Horas Extras; Intervalo Intrajornada; Assistência Judiciária Gratuita; Correção Monetária; Depoimento Pessoal / Testemunha; Estabilidade do Dirigente de Cooperativa; Transcendência; Honorários na Justiça do Trabalho