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Jurisprudências

TSTRR-Emb 0002412-72.2017.5.12.0025

Dirigente sindical: estabilidade provisória

Relator(a): CLÁUDIO MASCARENHAS BRANDÃO

Ementa

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. DIRIGENTE SINDICAL. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. EXTINÇÃO DAS ATIVIDADES DA EMPRESA. SÚMULA Nº 369 DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA DA CAUSA. A garantia de emprego prevista no artigo 8º, VIII, da Constituição Federal não tem por escopo a proteção do dirigente sindical que a detém, mas, sim, de toda a comunidade de empregados que ele representa (interesse coletivo), pois visa garantir o efetivo exercício de suas prerrogativas, na reivindicação e defesa dos interesses e direitos almejados pela categoria profissional, razão pela qual não se constitui mera vantagem pessoal. Nessa linha andou a jurisprudência do TST, ao reconhecer que, "havendo extinção da atividade empresarial no âmbito da base territorial do sindicato, não há razão para subsistir a estabilidade" (Súmula nº 369, IV). Do referido verbete, extrai-se, como dito, que não se trata de garantia absoluta, porquanto só deverá persistir em razão da possibilidade de atuação e concreção das prerrogativas inerentes ao mandato sindical. No presente caso, o quadro fático delineado no acórdão regional não permite concluir sobre a continuidade das atividades da ré, ainda que de forma reduzida. Há registro expresso sobre o encerramento da empresa na base territorial do sindicato da categoria para o qual foi eleito o reclamante, inclusive com a afirmação de que “não havia mais empregados a trabalhar naquela localidade”, a tornar insustentável a manutenção da referida garantia. Além disso, constou que o reclamante, “mesmo ciente do encerramento da atividade produtiva da ré na base territorial do sindicato, novamente se candidatou à direção da entidade, na intenção de renovar a suspensão do contrato de trabalho por mais um mandato de 3 anos e assim prorrogar uma relação laboral que não mais se justificava” (g.n). Logo, tenho que a decisão regional foi proferida em consonância com súmula desta Corte Superior. Recurso de revista não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, NÃO CONHECER do recurso de revista. Brasília, 27 de agosto de 2025. cláudio brandão Ministro Relator

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