TSTEDCiv-Ag-Emb 1000987-29.2015.5.02.0255
Pretensão de reconhecimento da estabilidade sindical
Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
- Direito do Trabalho
- Direito Empresarial
- Pretensão de reconhecimento da estabilidade sindical
- Extinção da atividade empresarial
- Não há vício de procedimento a ser sanado nesse particular
- Incidem os óbices do art. 896, §§ 1º-A, I e III, e 8º, da CLT"
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE. AGRAVO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA ESTABILIDADE SINDICAL. EXTINÇÃO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL. A Sexta Turma do TST manteve a decisão agravada, que não conheceu do recurso de revista do reclamante, ficando prejudicada a análise da transcendência. Não há vício de procedimento a ser sanado nesse particular. A parte, sob o pretexto de omissão e obscuridade, pretende, na verdade, o reexame da matéria. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC e 897-A da CLT, prestam-se a sanar omissão, obscuridade, contradição, ou erro material porventura existente na decisão. Não se prestam, portanto, para rediscussão das questões já devidamente examinadas no acórdão embargado, ou para impugnar a fundamentação adotada pelo juízo. A controvérsia dos autos diz respeito ao pedido de estabilidade sindical quando há o encerramento da atividade preponderante da empresa na base territorial do sindicato, subsistindo apenas atividades do setor administrativo por meio de uma única empregada. No presente caso, o acórdão embargado negou provimento ao agravo do reclamante, mantendo a decisão monocrática que não conheceu do recurso de revista do reclamante, amparado no item IV, da Súmula nº 369 desta Corte Superior, registrando que “o fato de a reclamada manter a execução de atividades administrativas por meio de uma única empregada, não afasta a aplicação da citada Súmula, tendo em vista que esta Corte Superior firmou o entendimento de que o encerramento da atividade preponderante da empresa na base territorial do sindicato é suficiente para afastar a estabilidade sindical, sendo irrelevante a circunstância de ter sido mantido quadro de pessoal reduzido para atividades essenciais, como a manutenção de equipamentos e a realização de serviços administrativos”. Registrou ainda que “O TRT, no acórdão recorrido, trecho transcrito no recurso de revista, não se pronunciou sobre a possibilidade de manutenção do vínculo de emprego do dirigente sindical junto a empresa do mesmo grupo econômico. Incidem os óbices do art. 896, §§ 1º-A, I e III, e 8º, da CLT". Assim, restou claro no acórdão embargado que a discussão sobre a possibilidade de manutenção do vínculo empregatício com empresa do mesmo grupo econômico não foi devolvida a esta Corte Superior, em razão do óbice do art. 896, §§ 1º-A, I e III e 8º, da CLT. Destaque-se que a alegação de Nulidade do acórdão do TRT por negativa de prestação jurisdicional sequer foi apreciada por esta Corte, tendo em vista que a matéria teve seguimento denegado pelo TRT e a parte não interpôs agravo de instrumento. Embargos de declaração que se rejeita.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração. Brasília, 27 de outubro de 2025. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora