TSTAg-AIRR 345-49.2020.5.10.0005
Estabilidade provisória: dirigente sindical
Relator(a): Maria Helena Mallmann
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Estabilidade provisória
- Dirigente sindical
- Extinção das atividades
- Nesse mesmo sentido é a Súmula 369, IV/TST
- Assistência Judiciária Gratuita
- Honorários Advocatícios
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. DIRIGENTE SINDICAL. EXTINÇÃO DAS ATIVIDADES. Hipótese em que o Tribunal Regional consignou ter restado devidamente demonstrada a extinção das atividades de odontologia no ano de 2020, além de que a transferência para outra atividade não ocasionaria a manutenção do contrato de trabalho da reclamante. Registrou, ainda, que, devido a reclamante pertencer à categoria diferenciada, a extinção das atividades odontológicas prestadas pelo SESI equivale à extinção do estabelecimento. A garantia de emprego somente se estende para um ano após o mandato nos casos de efetiva continuidade do estabelecimento ou da atividade no local da representação, não nos casos de sua extinção na base territorial. O perfazimento da extinção da atividade na base territorial torna inviável a continuidade da garantia de emprego. Nesse mesmo sentido é a Súmula 369, IV/TST. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.
Indexação
Dirigente Sindical; Assistência Judiciária Gratuita; Honorários Advocatícios