I - A divergência jurisprudencial ensejadora da admissibilidade, do prosseguimento e do conhecimento do recurso há de ser específica, revelando a existência de teses diversas na interpretação de um mesmo dispositivo legal, embora idênticos os fatos que as ensejaram. (ex-Súmula nº 296 - Res. 6/1989, DJ 19.04.1989) II - Não ofende o art. 896 da CLT decisão de Turma que, examinando premissas concretas de especificidade da divergência colacionada no apelo revisional, conclui pelo conhecimento ou desconhecimento do recurso. (ex-OJ nº 37 da SBDI-1 - inserida em 01.02.1995)
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No caso, não há similitude fática a ensejar o processamento dos embargos por divergência jurisprudencial, no que diz respeito à aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC.
Controverte-se a questão ao exame de contrariedade à Súmula 422, II, do TST em razão do não conhecimento do agravo de instrumento por falta de impugnação dos fundamentos de decisão de inadmissibilidade do recurso de revista.
Não merecem processamento os embargos, pois não preenchidos os pressupostos de admissibilidade do art. 894, II, da CLT. Agravo conhecido e não provido.
Direito do Trabalho
Responsabilidade subsidiária da telefônica brasil afastada
A insurgência da embargante versa tão somente sobre pedido de suspensão da exigibilidade da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, quando a parte apenada for beneficiária da justiça gratuita.
O recurso de revista do autor foi provido para reconhecer a competência material da Justiça do Trabalho para apreciar o pedido de recolhimento das contribuições destinadas à entidade de previdência complementar incidentes sobre eventuais parcelas de natureza…
Não merecem processamento os embargos, pois não preenchidos os pressupostos de admissibilidade do art. 894, II, da CLT. Agravo conhecido e não provido.
A configuração de divergência jurisprudencial pressupõe identidade de premissas fáticas e de controvérsia jurídica, com diversa solução. É a inteligência da Súmula nº 296, I, do TST.
É consabido que não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (Súmula 422, I, do TST).
O reclamante, ao arrazoar seus embargos, não atacou o fundamento que norteou o acórdão turmário, consistente na ausência de dialeticidade recursal (Súmula n.º 422, I, do TST).
A configuração de divergência jurisprudencial pressupõe identidade de premissas fáticas e de controvérsia jurídica, com diversa solução. Inteligência da Súmula nº 296, I, do TST.
Controverte-se a questão ao exame de contrariedade à Súmula 422, II, do TST em razão do não conhecimento do agravo de instrumento por falta de impugnação dos fundamentos do despacho de admissibilidade do recurso de revista.
Direito do Trabalho
Alegação de contrariedade à súmula 422, II, do TST
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) nº 16 e do Recurso Extraordinário (RE) nº 760.931/DF, em que fixou tese no Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral, explicitou que a responsabilização do ente público…
Verificam-se as omissões apontadas quanto às preliminares apontadas pelo reclamante nas razões da contraminuta e nas da contrarrazão, bem como em relação à análise do recurso de revista adesivo do reclamante.
Direito do Trabalho
Preliminares trazidas pelo reclamante em contraminuta
A Suprema Corte firmou a tese do Tema nº 1.046 em caso concreto, no qual se recusou validade à previsão de norma coletiva que resultava na supressão das horas in itinere .
A discussão travada nos autos diz respeito à regularidade da aplicação, pela Turma, da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC.
Direito do Trabalho
Multa do art. 1.021, § 4º, do CPC
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