Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAg-Emb-EDCiv-Ag-Emb 0000949-28.2019.5.17.0012

Multa do art. 1.021, § 4º, do CPC: suspensão da exigibilidade

Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO

  • Direito do Trabalho
  • Processo Civil
  • Multa do art. 1.021, § 4º, do CPC
  • Suspensão da exigibilidade
  • Inespecificidade dos arestos paradigmas
  • Incidência do disposto nas Súmulas 296, I, e 297, I, do TST
  • Cabimento

Ementa

AGRAVO EM EMBARGOS. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 297, I, DO TST. INESPECIFICIDADE DOS ARESTOS PARADIGMAS. SÚMULA 296, I, DO TST. 1. A insurgência da embargante versa tão somente sobre pedido de suspensão da exigibilidade da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, quando a parte apenada for beneficiária da justiça gratuita. 2. Verifica-se a ausência de tese específica sobre este ponto no acórdão embargado, o que evidencia a ausência de prequestionamento, nos termos da Súmula 297, I, do TST. Esta Subseção possui firme posicionamento no sentido de que o prequestionamento ficto (Súmula 297, III, do TST) não viabiliza o confronto de teses, ante a ausência de tese de mérito na decisão embargada. Precedentes. 3. Não obstante, o aresto oriundo do Órgão Especial deste Tribunal apontado como paradigma é inservível para tal fim, posto que o art. 894, II, da CLT, prevê o cabimento dos embargos “das decisões das Turmas que divergirem entre si ou das decisões proferidas pela Seção de Dissídios Individuais, ou contrárias a súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal”, não se incluindo nas hipóteses acórdão advindo do Órgão Especial. Os arestos oriundos das 1ª e 8ª Turmas do TST, ambos trazem situação de suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais quando o devedor for beneficiário da justiça gratuita, não sendo este o caso dos autos, pois a parte requer a suspensão da exigibilidade da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC. Incidência do disposto nas Súmulas 296, I, e 297, I, do TST. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 16 de setembro de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator

Indexação

Cabimento

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.