TSTEDCiv-RRAg 1315-15.2015.5.17.0010
Competência material da justiça do trabalho: contribuições destinadas à entidade de previdência complementar
Relator(a): Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Direito Imobiliário
- Competência material da justiça do trabalho
- Contribuições destinadas à entidade de previdência complementar
- Pretensão acessória
- Inviabilidade
- Caixa econômica federal
- Adicional de incorporação
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO AUTOR. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS À ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. PRETENSÃO ACESSÓRIA. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL REGIONAL. INVIABILIDADE. PROVIMENTO. 1. O recurso de revista do autor foi provido para reconhecer a competência material da Justiça do Trabalho para apreciar o pedido de recolhimento das contribuições destinadas à entidade de previdência complementar incidentes sobre eventuais parcelas de natureza salarial deferidas na ação, com determinação de retorno dos autos ao Tribunal Regional e se afirmando prejudicado o agravo de instrumento. 2. Não obstante, como na instância ordinária não houve condenação em parcelas de natureza salarial, o tema relativo à competência da Justiça do Trabalho para deferir recolhimento de contribuições à previdência complementar é que se torna dependente do acolhimento das pretensões recursais que dizem respeito aos direitos trabalhistas vindicados. 3. Caso deferida parcela de natureza salarial, a consequência jurídica quanto à pretensão acessória poderá ser desde logo estabelecida por esta Corte Superior, mediante a condenação da ré ao recolhimento das contribuições destinadas à FUNCEF. Embargos de declaração a que se dá provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. ADICIONAL DE INCORPORAÇÃO. PRETENSÃO DE RECÁLCULO. ALEGADA CONTRARIEDADE À SÚMULA N. 372, I, DO TST. AUSÊNCIA DE PERTINÊNCIA TEMÁTICA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ARESTOS INESPECÍFICOS. SÚMULA N. 296, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. 1. Na hipótese, o Tribunal Regional julgou improcedente o pedido do autor de recálculo do adicional de incorporação, ao fundamento de que seria " indevido o acúmulo de pagamento do adicional de incorporação com nova gratificação pelo exercício da função desempenhada pelo obreiro ". Nesse sentido, a Corte de origem concluiu que " não havendo que se falar em pagamento do ‘adicional de incorporação’ no caso dos autos, muito menos há que se falar em pagamento de ‘recálculo do adicional de incorporação’ ". 2. Nas razões do recurso de revista, o autor indica contrariedade à Súmula n. 372, I, do TST e transcreve arestos para cotejo de teses. 3. No particular, não se divisa a alegada contrariedade à Súmula n. 372, I, do TST. Com efeito, o verbete sumular assegura ao empregado que exerceu função de confiança por dez ou mais anos a preservação da estabilidade financeira, vedando a supressão da gratificação quando da reversão ao cargo efetivo sem justo motivo. Não disciplina, contudo, a metodologia de cálculo do adicional de incorporação, os critérios de sua atualização ou o respectivo reajustamento em decorrência de posteriores alterações nos planos de cargos e funções da empregadora. 4. Nesse contexto, a alegada contrariedade à Súmula n. 372, I, do TST não se configura, por ausência de pertinência temática, porquanto o referido verbete limita-se a assegurar a estabilidade financeira do empregado que exerceu função de confiança por dez ou mais anos, não disciplinando a forma de cálculo, os critérios de reajustamento ou de atualização do adicional de incorporação, tampouco a pretensão de seu recálculo em hipóteses nas quais o empregado volta a exercer função gratificada. 5. Também não prospera a alegação de divergência jurisprudencial. Os arestos paradigmas revelam-se inespecíficos, na medida em que tratam da interpretação das normas internas da Caixa Econômica Federal acerca dos critérios de reajustamento do adicional de incorporação após a implantação do Plano de Funções Gratificadas (PFG/2010), sem enfrentar o fundamento nuclear adotado pelo acórdão recorrido, consubstanciado na vedação à cumulação do adicional de incorporação com a gratificação decorrente do novo exercício de função comissionada. Incide, portanto, o óbice da Súmula n. 296, I, do TST, por ausência da indispensável especificidade entre os julgados confrontados. Agravo de instrumento a que se nega provimento. CARGO EM COMISSÃO E CTVA. INTEGRAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DAS VANTAGENS PESSOAIS. RECÁLCULO. TESE QUE DESAFIA AS PREMISSAS FÁTICAS TRAZIDAS NO ACÓRDÃO REGIONAL. SÚMULA 126 DO TST. 1. Nas razões do recurso de revista, o recorrente sustenta, em síntese, que faz jus ao recálculo das vantagens pessoais (VP-GIP), mediante a inclusão, em sua base de cálculo, das parcelas destinadas à remuneração da função de confiança, posteriormente desdobradas nas rubricas "Cargo em Comissão" (CC) e "Complemento Temporário Variável de Ajuste ao Piso de Mercado" (CTVA), ao argumento de que a implantação do Plano de Cargos Comissionados de 1998 (PCC/98) promoveu alteração contratual lesiva. Alega que, admitido sob a égide do PCS/89, incorporou ao seu patrimônio jurídico a metodologia de cálculo das vantagens pessoais prevista no regulamento então vigente, sendo inviável sua modificação em prejuízo do empregado, nos termos do art. 468 da CLT e da Súmula n. 51, I, do TST. 2. A tese recursal, entretanto, parte de premissas fáticas contrárias às assinaladas na Corte Regional, quando se consignou que " o autor não exercia função de confiança quando da implantação do PCS1998 razão pela qual não sofreu qualquer prejuízo remuneratório com a substituição da rubrica pelo Cargo em Comissão ". 3. Para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o revolvimento do conjunto probatório, o que encontra óbice na Súmula 126 do TST e torna inespecífica a divergência jurisprudencial trazida a cotejo. Agravo de instrumento a que se nega provimento, ficando prejudicado o recurso de revista que tratava da competência jurisdicional para recolhimento de contribuição à previdência complementar.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, dar-lhes provimento, com efeito modificativo, para tornar sem efeito a determinação de retorno dos autos ao Tribunal Regional do Trabalho e prosseguir no exame do agravo de instrumento quanto aos temas anteriormente considerados prejudicados; II - conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento; III - declarar prejudicado o recurso de revista que tratava da competência da Justiça do Trabalho para determinar recolhimento de contribuições previdenciárias reflexas, devidas à entidade de previdência privada.