TSTEDCiv-RR 1399-67.2017.5.10.0001
Preliminares trazidas pelo reclamante em contraminuta
Relator(a): Augusto César Leite de Carvalho
- Direito do Trabalho
- Direito Imobiliário
- Preliminares trazidas pelo reclamante em contraminuta
- Preclusão
- Horas extras
- Omissão no juízo de admissibilidade
- Ausência de oposição de embargos declaratórios
- Melhor analisando a questão, verifica-se estar com razão o reclamante
Ementa
I - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE PROVIDOS PARA SANAR OMISSÃO E PROSSEGUIR NA ANÁLISE DAS PRELIMINARES ALEGADAS EM CONTRAMINUTA E EM CONTRARRAZÕES PELO RECLAMANTE, BEM COMO NA ANÁLISE DO RECURSO DE REVISTA ADESIVO DO RECLAMANTE. Verificam-se as omissões apontadas quanto às preliminares apontadas pelo reclamante nas razões da contraminuta e nas da contrarrazão, bem como em relação à análise do recurso de revista adesivo do reclamante. Assim, os declaratórios merecem ser providos para sanar a omissão e prosseguir na análise do apelo adesivo e das contrarrazões e contraminuta apresentados pelo reclamante. Embargos de declaração providos, com efeito modificativo. II – PRELIMINARES TRAZIDAS PELO RECLAMANTE EM CONTRAMINUTA. PRECLUSÃO. HORAS EXTRAS. OMISSÃO NO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2006 DO TST. Melhor analisando a questão, verifica-se estar com razão o reclamante. Quanto ao tema "horas extras", tem-se que o Regional, quando da admissibilidade do recurso de revista, não se manifestou acerca do tema. Assim, nos termos do art. 1º, § 1º, da IN 40 do TST, se houver omissão no juízo de admissibilidade do recurso de revista quanto a um ou mais temas, é ônus da parte interpor embargos de declaração para o órgão prolator da decisão embargada supri-la (CPC, art. 1024, § 2º), sob pena de preclusão. No caso, a CEF não opôs embargos de declaração, razão pela qual preclusa a análise do tema "horas extras". NÃO CONHECIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 422 DO TST. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTRANSPONIBILIDADE DA DECISÃO DENEGATÓRIA. Ao que se percebe da análise do agravo de instrumento, a CEF se insurgiu, a contento, contra os óbices apontados na decisão denegatória. Assim, não há falar em apelo desfundamentado, à luz da Súmula 422 do TST, tampouco em deficiência de fundamentação. Preliminares rejeitadas. III – PRELIMINARES TRAZIDAS PELO RECLAMANTE EM CONTRARRAZÕES. NÃO CONHECIMENTO. TESE INOVATÓRIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. EFEITOS DA ADESÃO À ESU 2008 NAS HORAS EXTRAS. Uma vez que não se adentrou na análise das horas extras, desnecessária a emissão de tese, no particular. EFEITOS DA ADESÃO À ESU 2008 NAS VANTAGENS PESSOAIS. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO RECURSO POR AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. Ao contrário do alegado pelo reclamante, houve sim pronunciamento acerca da tese pelo Regional, na medida em que ficou consignado no acórdão regional os fundamentos adotados como razão de decidir, no sentido de que "A Súmula 51, item II, do TST, dispõe que 'Havendo a coexistência de dois regulamentos da empresa, a opção do empregado por um deles tem efeito jurídico de renúncia às regras do sistema do outro'. Ora, diante do documento de fl. 1.452, não há dúvida de que o autor aderiu à ESU/2008. Também já restou esclarecido que esta norma estabeleceu a incorporação das vantagens pessoais (rubricas 062 e 092) ao salário padrão do empregado (item 6.1.2.3 da CI VIPES/SURSE 024/2008, versão 10 da ESU/2008). Nesse cenário, são devidas as diferenças oriundas da utilização de base de cálculo equivocada dessas vantagens, por não terem sido incluídas as parcelas relativas ao exercício de função gratificada (CC e CTVA). A alteração do critério de cálculo das vantagens pessoais configura a alteração lesiva do contrato de trabalho, na forma do art. 468, da CLT, sendo abusiva a adesão do empregado a termo que renuncia a direito. Nesse sentido, a jurisprudência atual do Tribunal Superior do Trabalho, inclusive com julgamentos da SBDI-I, que reconhece que alteração promovida pela reclamada em seus normativos internos no que se refere à exclusão do valor relativo ao 'Cargo em omissão' e 'CTVA' da base de cálculo das vantagens pessoais (rubricas 062 e 092), configura alteração contratual lesiva ao trabalhador, uma vez que o critério de cálculo utilizado anteriormente que incluía a 'função de confiança' já incorporou ao patrimônio jurídico do empregado, sendo devidas as diferenças postuladas. Cito os seguintes precedentes: E-ED-RR 2176-78.2011.5.12.0010, SDI-1, Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, DEJT 9/6/2017; E-RR 168800-52.2007.5.20.0005, SDI-1, Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 24/10/2014; RR 885-08.2011.5.04.0029, 1ª T., Luiz José Dezena da Silva, DEJT 12/4/2019. Este órgão colegiado, seguindo a consolidada jurisprudência da Corte Superior Trabalhista, também já deu procedência aos pedidos de diferenças salariais formulados pelos empregados da CAIXA, nessas situações. São precedentes desta Eg. Turma nesse sentido: RO 0001479-68.2017.5.10.0021, Antonio Umberto de Souza Júnior, julgado em 31/7/2019, DEJT 9/8/2019 e RO 0001050-29.2017.5.10.0821, Antonio Umberto de Souza Júnior, julgado em 12/12/2018, DEJT 19/12/2018. Assim, condeno a reclamada ao pagamento das diferenças do salário-padrão resultantes da revisão da incorporação salarial ocorrida em julho/2008, das vantagens pessoais 092 e 062, que devem ser calculadas com inclusão das parcelas de adicional de função Cargo em Comissão - CC e Complemento Temporário Variável de Ajuste - CTVA, no período de 2/11/2012 a 29/3/2017, com reflexos nos 13º salários, férias + 1/3, RSR (sábados, domingos e feriados), horas extras, FGTS, licença-prêmio, APIP's, PLR e na indenização do PDVE, deferindo-se, ainda, o pagamento das contribuições à FUNCEF, observando reclamante e reclamada a sua respectiva cota-parte, sendo autorizado o desconto da cota-parte do autor dos seus créditos apurados, tudo nos estritos limites dos pedidos 'a' e 'b' de fls. 11/12.". Assim, não há falar em aplicação da Súmula 297 do TST, no particular. Preliminar rejeitada. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO §1º-A DO ART. 896 DA CLT E DE INCIDÊNCIA DA SÚMULA 422, I, DO TST. Compulsando os autos, verifica-se que houve o devido confronto analítico entre os trechos da decisão que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista e os dispositivos e enunciados jurisprudenciais invocados, em total conformidade com o enunciado pelo art. 896, § 1o-A, II, da CLT. Afastada, também, a alegação de aplicação da Súmula 422, I, do TST. Preliminar rejeitada. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO. ALEGAÇÃO DOS ÓBICES DAS SÚMULAS 23, 296, I, E 333 DO TST E DO ART. 896, 7º, DA CLT. Conforme analisado nas razões do acórdão proferido por esta Turma, foi destacado que "embora já se tenha decidido de maneira diversa, a jurisprudência reiterada no âmbito da Subseção I Especializada em Dissídios individuais, bem como das Turmas do TST, fixa que a adesão espontânea do empregado da CEF à nova Estrutura Salarial Unificada de 2008, sem vício de consentimento e mediante a percepção de indenização específica, configura renúncia às regras do plano anterior , nos termos da Súmula 51, II, do TST, quanto ao pedido de diferenças de vantagens pessoais decorrentes da não integração do valor do cargo em comissão na base de cálculo das vantagens pessoais (códigos 2062 e 2092).". Dessa forma, afastada a alegação dos óbices das Súmulas 23 e 296, I, do TST, bem como dos óbices do art. 896, 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Preliminar rejeitada. IV – RECURSO DE REVISTA ADESIVO DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência da causa objeto do recurso de revista, nos termos da jurisprudência da Sexta Turma do TST, esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impeçam o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Como não houve alteração do julgado em relação às horas extras, uma vez que ficou decidido neste julgamento que "o Regional, quando da admissibilidade do recurso de revista, não se manifestou acerca do tema. Assim, nos termos do art. 1º, § 1º, da IN 40 do TST, se houver omissão no juízo de admissibilidade do recurso de revista quanto a um ou mais temas, é ônus da parte interpor embargos de declaração para o órgão prolator da decisão embargada supri-la (CPC, art. 1024, § 2º), sob pena de preclusão. No caso, a CEF não opôs embargos de declaração, razão pela qual preclusa a análise do tema ‘horas extras’.", acolhido o pedido sucessivo do reclamante, no sentido de que ser relevada a nulidade. Recurso de revista não conhecido. ADICIONAL DE INCORPORAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DAS VANTAGENS PESSOAIS 062 E 092. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência da causa objeto do recurso de revista, nos termos da jurisprudência da Sexta Turma do TST, esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impeçam o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Mantida a decisão proferida por esta Turma, no sentido de que "a adesão espontânea do empregado da CEF à nova Estrutura Salarial Unificada de 2008, sem vício de consentimento e mediante a percepção de indenização específica, configura renúncia às regras do plano anterior, nos termos da Súmula 51, II, do TST, quanto ao pedido de diferenças de vantagens pessoais decorrentes da não integração do valor do cargo em comissão na base de cálculo das vantagens pessoais (códigos 2062 e 2092)", despicienda a discussão da integração do Adicional de Incorporação no cálculo das Vantagens Pessoais 062 e 092. Recurso de revista não conhecido. V - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA CEF. HORAS EXTRAS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. ESCLARECIMENTOS. PRECLUSÃO. HORAS EXTRAS. OMISSÃO NO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2006 DO TST. No caso, melhor analisando a questão atinente às horas extras, verifica-se estar com razão o reclamante quando da oposição de seus embargos de declaração. Dessa forma, reporto-me aos fundamentos adotados no tópico anterior, no sentido de que "o Regional, quando da admissibilidade do recurso de revista, não se manifestou acerca do tema. Assim, nos termos do art. 1º, § 1º, da IN 40 do TST, se houver omissão no juízo de admissibilidade do recurso de revista quanto a um ou mais temas, é ônus da parte interpor embargos de declaração para o órgão prolator da decisão embargada supri-la (CPC, art. 1024, § 2º), sob pena de preclusão. No caso, a CEF não opôs embargos de declaração, razão pela qual preclusa a análise do tema ‘horas extras’.". Embargos declaratórios providos apenas para prestar esclarecimentos, sem efeito modificativo.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) dar provimento aos embargos declaratórios do reclamante, com efeito modificativo, para sanar a omissão e prosseguir na análise do apelo adesivo e das contrarrazões e contraminuta por ele apresentados; II) Quanto ao tema trazido na contraminuta do reclamante, acerca da "preclusão - horas extras - omissão no juízo de admissibilidade - ausência de oposição de embargos declaratórios - instrução normativa nº 40/2006 do TST", acolher a tese do reclamante para declarar preclusa a análise do tema "horas extras", ante a omissão no juízo de admissibilidade por ausência de oposição de embargos declaratórios, nos termos da Instrução Normativa nº 40/2006 do TST; III) rejeitar as demais preliminares apresentadas nas contrarrazões e na contraminuta, ambas do reclamante; IV) julgar prejudicada a análise da transcendência da causa em relação aos temas "negativa de prestação jurisdicional" e "adicional de incorporação na base de cálculo das Vantagens Pessoais 062 e 092" e não conhecer do recurso de revista adesivo do reclamante; V) dar provimento aos embargos declaratórios da CEF apenas para prestar esclarecimentos, sem efeito modificativo ao julgado embargado.
Indexação
Alteração Contratual ou das Condições de Trabalho