TSTAg-Emb-Ag-Emb 0010973-20.2019.5.15.0094
Jornada de trabalho: horas extras
Relator(a): BRENO MEDEIROS
- Direito do Trabalho
- Jornada de trabalho
- Horas extras
- Intervalo intrajornada
- Responsabilidadde subsidiária do tomador de serviços
- Alegação de contrariedade à súmula 422, II, do TST
- Turma não observara o disposto na Súmula 422, II, do TST
Ementa
AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. RESPONSABILIDADDE SUBSIDIÁRIA DO TOMADOR DE SERVIÇOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 422, I, DO TST. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE À SÚMULA 422, II, DO TST. Controverte-se a questão ao exame de contrariedade à Súmula 422, II, do TST em razão do não conhecimento do agravo de instrumento por falta de impugnação dos fundamentos de decisão de inadmissibilidade do recurso de revista. A c. Sétima Turma manteve a decisão por meio da qual não se conheceu do agravo de instrumento por óbice da Súmula 422, I, do TST em razão da inobservância do princípio da dialeticidade ante a circunstância de a parte deixar de impugnar as razões consignadas na decisão de inadmissibilidade do recurso de revista, fundamentada no óbice do art. 896-A, § 1º-A, I e III, da CLT. A possibilidade de conhecimento de recurso de embargos por contrariedade a súmula de natureza processual é estreita pela Subseção de Dissídios Individuais na atual sistemática processual, dada a função agora exclusivamente uniformizadora de jurisprudência, excetuada quando se constatar dissonância com o seu conteúdo, o que não é o caso dos autos, em que se indica contrariedade à Súmula 422, II, do TST para questionar o não conhecimento do agravo de instrumento em recurso de revista da reclamada. Na hipótese, não guarda pertinência a indicação de contrariedade ao item II da Súmula 422 desta Corte à discussão devolvida pela parte no recurso, no sentido de que não haveria necessidade de observância de fundamentação/dialeticidade recursal. O item II do referido verbete dispõe que o não conhecimento do recurso para o TST em razão da ausência de impugnação aos fundamentos da decisão recorrida não se aplica em relação à motivação secundária e impertinente, consubstanciada em despacho de admissibilidade de recurso ou em decisão monocrática. Nesses termos, saliente-se que na decisão que inadmitiu o recurso de revista foi invocado um único óbice, os incisos I e III do § 1º-A do art. 896 da CLT, a infirmar de vez a alegação de que a c. Turma não observara o disposto na Súmula 422, II, do TST. Em razão do óbice erigido, os arestos paradigmas colacionados, que tratam dos requisitos do art. 896, §1º-A, I da CLT, encontram obstáculo na Súmula 296, I, do TST, a qual consagra a especificidade do aresto na interpretação diversa de um mesmo dispositivo legal a partir de fatos idênticos, não expondo nenhum deles a peculiaridade processual declinada no acórdão embargado. Decisão agravada mantida. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 17 de setembro de 2026. BRENO MEDEIROS Ministro Relator