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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000598-07.2023.5.09.0863

Deserção: irregularidade de preparo recursal

Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO

  • Direito do Trabalho
  • Processo Civil
  • Deserção
  • Irregularidade de preparo recursal
  • Reconhecimento de natureza salarial de verba indenizatória
  • Incidência do art. 1.021, § 1º, do CPC, e da súmula 422, i, do TST

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DESERÇÃO. IRREGULARIDADE DE PREPARO RECURSAL. RECONHECIMENTO DE NATUREZA SALARIAL DE VERBA INDENIZATÓRIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS EXPENDIDOS NO DESPACHO DENEGATÓRIO DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. INCIDÊNCIA DO ART. 1.021, § 1º, DO CPC, E DA SÚMULA 422, I, DO TST. 1. É consabido que não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (Súmula 422, I, do TST). 2. No caso concreto, a parte agravante não impugnou de forma direta e específica a fundamentação da decisão agravada, que adotou os fundamentos do juízo primeiro de admissibilidade ao negar seguimento ao recurso de revista em razão dos óbices impostos pelo art. 896, §1º-A, III, da CLT, pelas Súmulas 126 e 296, I, do TST, e pela ausência de invalidação de norma coletiva à luz do Tema 1.046 do Supremo Tribunal Federal, em decorrência da impossibilidade de desconsideração da moldura fática do caso concreto para fim de reconhecimento das violações apontadas. Em verdade, a parte agravante sequer se reporta aos fundamentos e dispositivos que motivaram a denegação do recurso de revista, atendo-se ao espelhamento do teor de seu recurso de revista, em nada dialogando, portanto, com a decisão agravada. 3. Não atendido, portanto, o princípio da dialeticidade, tampouco o art. 1.021, § 1º, do CPC. Agravo de que não se conhece.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo. Brasília, 16 de setembro de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator

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