TSTAg-Emb-Ag-Emb 1001083-12.2023.5.02.0466
Descanso semanal remunerado: incorporação ao salário-hora
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Direito Imobiliário
- Descanso semanal remunerado
- Incorporação ao salário-hora
- Multa do art. 1.021, § 4.º, do CPC
- Divergência jurisprudencial inespecífica
Ementa
AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS I - DESCANSO SEMANAL REMUNERADO. INCORPORAÇÃO AO SALÁRIO-HORA. RECURSO DE EMBARGOS QUE NÃO ATACA O FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO TURMÁRIO. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. SÚMULA N.º 422, I, DO TST. 1 - O reclamante, ao arrazoar seus embargos, não atacou o fundamento que norteou o acórdão turmário, consistente na ausência de dialeticidade recursal (Súmula n.º 422, I, do TST). 2 - Com efeito, o recurso de embargos discutiu apenas o mérito da questão de fundo, sem tecer nenhuma consideração sobre o óbice processual imposto pelo Colegiado de origem. 3 - Nesses termos, revela-se inviável o processamento dos embargos, ante a incidência da Súmula n.º 422, I, do TST, que dispõe: “Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida”. Agravo conhecido e não provido. II - MULTA DO ART. 1.021, § 4.º, DO CPC. AGRAVO CONSIDERADO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL E PROCRASTINATÓRIO EM RAZÃO DA INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 422, I, DO TST. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL INESPECÍFICA. SÚMULA N.º 296, I, DO TST. 1 - A discussão travada no tema diz respeito à regularidade da aplicação, pela Turma, da multa prevista no art. 1.021, § 4.º, do CPC. 2 - No caso, a penalidade foi imposta pelo Colegiado de origem de forma fundamentada, após reconhecer a manifesta inadmissibilidade e a natureza procrastinatória do recurso de agravo, em razão da ausência de dialeticidade (Súmula n.º 422, I, do TST). 3 - Os julgados paradigmas, contudo, tratam de hipóteses em que (i) não se verificou conduta que justificasse a incidência da multa e (ii) a penalidade foi aplicada de forma automática, como mero corolário do desprovimento do agravo. Nenhum deles abrange a premissa de que o agravo foi considerado manifestamente inadmissível e procrastinatório em razão da incidência da Súmula n.º 422, I, do TST. 4 - Nesses termos, os arestos colacionados não prestam ao conflito de teses, pois se revelam inespecíficos, à luz da Súmula n.º 296, I, desta Corte Superior. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 16 de setembro de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora