I - A divergência jurisprudencial ensejadora da admissibilidade, do prosseguimento e do conhecimento do recurso há de ser específica, revelando a existência de teses diversas na interpretação de um mesmo dispositivo legal, embora idênticos os fatos que as ensejaram. (ex-Súmula nº 296 - Res. 6/1989, DJ 19.04.1989) II - Não ofende o art. 896 da CLT decisão de Turma que, examinando premissas concretas de especificidade da divergência colacionada no apelo revisional, conclui pelo conhecimento ou desconhecimento do recurso. (ex-OJ nº 37 da SBDI-1 - inserida em 01.02.1995)
Lidas automaticamente do texto das decisões. Só o tribunal e o período estreitam esta lista.
A jurisprudência deste Tribunal Superior é firme no sentido de admitir a aplicação analógica dos intervalos previstos no art. 72 da CLT para atender a orientação da NR 31 em relação aos trabalhadores rurais que, por executarem atividade com sobrecarga…
Na decisão unipessoal agravada negou-se provimento ao agravo de instrumento da parte reclamada Energia Sustentável do Brasil S.A. - ESBR, mantendo os fundamentos do r. despacho denegatório do recurso de revista, de que a parte reclamada descumpriu o inciso I…
É pacífico o entendimento desta Corte, consolidado pela Súmula nº 422, I, no sentido de que "Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que…
Hipótese em que a reclamante se insurgiu contra a pronúncia da prescrição, apontando violação dos arts. 7º, XXVIII, da CF e 475 da CLT; contrariedade à Súmula 278 do STJ; e divergência com as Súmulas 8 do TRT-9 e 68 do TRT-5.
Esta Corte Superior há muito firmou o posicionamento de que a não comprovação do motivo excepcional pelo empregador para o fracionamento das férias implica irregularidade apta a atrair, por analogia, a penalidade do artigo 137 da CLT, e gerar o pagamento em…
SÚMULA Nº 422 DO TST 1 Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática, foi negado provimento ao agravo de instrumento quanto ao tema, ficando prejudicada a análise da transcendência.
Logo, o benefício da gratuidade de justiça prescinde de comprovação da situação de pobreza, bastando a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, o que ocorreu no caso vertente.
Situação em que o Tribunal Regional, interpretando o regulamento interno do Banco Real, concluiu pela inaplicabilidade da política de grades aos empregados submetidos à jornada de trabalho de seis horas.
Cinge-se a controvérsia em saber se os recebidos apresentados pela ré são suficientes à comprovação do pagamento pelo aluguel de equipamentos do autor.
Nos termos da Súmula nº 126 desta Corte, o recurso de revista não se presta ao reexame, à revalorização, redefinição e reconformação de fatos e provas.
O Recurso de Revista teve seu seguimento denegado diante do óbice da Súmula nº 126 do TST e do § 11, I, do art. 896-C da CLT, em razão do decidido no Incidente de Recursos de Revista Repetitivos (IRR) n° TST-RR-849-83.2013.5.03.0138.
Visando adequar a decisão recorrida à tese fixada pela Suprema Corte, de efeito vinculante e eficácia erga omnes, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento para determinar o regular seguimento do Recurso de Revista.
A jurisprudência reiterada desta Corte uniformizadora consagra o entendimento no sentido de que o gerente-geral de agência bancária, autoridade máxima no estabelecimento em que trabalha, está enquadrado na norma prevista no artigo 62, II, da CLT,…
Extrai-se da leitura do acórdão regional o deferimento de diferenças salariais, em razão de ter sido constatado o desvio de função, na medida em que o autor, contratado como Escriturário, laborou nas funções de Gerente de PAA, Tesoureiro e Gerente…
Direito do Trabalho
Acórdão do regional publicado sob a égide da lei 13.467/2017
O acórdão regional, valorando o conjunto fático-probatório quanto aos temas, firmou a convicção de que os direitos pleiteados estão calcados nos elementos de prova contidos nos próprios autos.
Direito do Trabalho
Descomissionamento
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