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Jurisprudências

TSTRR 1000854-97.2022.5.02.0042

Locação de equipamentos: pagamento

Ementa

LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS. PAGAMENTO. COMPROVAÇÃO PELA RÉ. VALIDADE DOS RECIBOS APRESENTADOS. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA 1. Cinge-se a controvérsia em saber se os recebidos apresentados pela ré são suficientes à comprovação do pagamento pelo aluguel de equipamentos do autor. 2. Em que pese o caput do art. 320 do Código Civil estabelecer que " A quitação, que sempre poderá ser dada por instrumento particular, designará o valor e a espécie da dívida quitada, o nome do devedor, ou quem por este pagou, o tempo e o lugar do pagamento, com a assinatura do credor, ou do seu representante ", verifica-se que o parágrafo único do mesmo dispositivo dispõe que, " ainda sem os requisitos estabelecidos neste artigo valerá a quitação, se de seus termos ou das circunstâncias resultar haver sido paga a dívida ". 3. No caso, o Tribunal Regional, soberano na análise e valoração das provas, concluiu que os recibos de pagamentos apresentados pela ré são suficientes para demonstrar a quitação dos aluguéis dos equipamentos do autor. Nesse sentido, destacou que " os oito pagamentos no valor de R$ 2.000,00 cada, de cujos comprovantes consta o reclamante como favorecido, abarcam a quantidade total de meses indicada na inicial a título de locação, e tendo em vista que o autor não esclarece a que título teria sido favorecido com tais pagamentos, não havendo nos autos sequer alegação de pagamentos efetuados "por fora", este Juízo se convence de que se referem justamente ao pagamento do aluguel ajustado verbalmente entre as partes, ainda que a correspondente quitação tenha se dado em período posterior ao ajuste ". Frise-se que, em relação ao argumento do autor de que tais recibos seriam decorrentes de relação comercial havia entre sua esposa e a ré, o TRT apontou que " Muito embora afirme em razões finais que o pagamento foi realizado à esposa do autor, Sra. Luciana, em razão de relação comercial existente entre a Reclamada e a Sra. Luciana, fl. 625, o autor não especifica qual seria a relação comercial havida entre sua esposa e a reclamada, muito menos comprova tal alegação ". 4. A aferição das teses recursais contrárias, especialmente no sentido de que os recibos apresentados pela ré não corresponderiam aos pagamentos relativos à locação de equipamentos, demandaria imprescindível reexame do acervo fático-probatório, o que não se admite nesta fase recursal extraordinária, a teor da Súmula nº 126 do TST. Ilesos nesse contexto os dispositivos cuja violação foi apontada. Arestos inespecíficos em ordem a atrair o óbice da Súmula nº 296, I, também do TST. Recurso de revista de que não se conhece.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso de revista.

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