TSTAg-RR 131-85.2021.5.10.0017
Política de grades instituída pelo banco real: inaplicabilidade aos empregados submetidos à jornada de seis horas
- Direito do Trabalho
- Política de grades instituída pelo banco real
- Inaplicabilidade aos empregados submetidos à jornada de seis horas
- Divergência jurisprudencial não demonstrada
Ementa
AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. POLÍTICA DE GRADES INSTITUÍDA PELO BANCO REAL. INAPLICABILIDADE AOS EMPREGADOS SUBMETIDOS À JORNADA DE SEIS HORAS. ACÓRDÃO REGIONAL FUNDAMENTADO NA INTERPRETAÇÃO DE REGULAMENTO INTERNO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. ARTIGO 896, "B", DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Situação em que o Tribunal Regional, interpretando o regulamento interno do Banco Real, concluiu pela inaplicabilidade da política de grades aos empregados submetidos à jornada de trabalho de seis horas. Consignou que " a Autora não atendia a todos os requisitos da norma interna para ser considerada beneficiária da Política de Grades, haja vista que exercia cargo de 06 horas e tinha piso salarial definido em norma coletiva da categoria ". Nesse cenário, em que a decisão regional fundou-se na interpretação de regulamento interno do Banco Real, sucedido pelo ora Reclamado, Banco Santander (BRASIL) S.A., a admissibilidade do recurso de revista restringe-se à comprovação de dissenso jurisprudencial (art. 896, "b", da CLT). Ocorre quer o referido pressuposto recursal não restou atendido pela parte, porquanto o aresto oriundo do TRT da 3ª Região é inservível para o exame de divergência jurisprudencial, porquanto não atende às exigências previstas na Súmula 337/TST, no que tange à indicação da fonte oficial de publicação. Outrossim, arestos inespecíficos não autorizam o conhecimento do recurso de revista (Súmula 296/TST). Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.