TSTAIRR 8-51.2014.5.02.0051
Intervalo intrajornada: divisor 150
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Intervalo intrajornada
- Divisor 150
- Equiparação salarial
- Horas extras acima da oitava diária e reflexos
- Óbice da súmula n° 126 do TST
- II –agravo de instrumento em recurso de revista do primeiro reclamado
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. INTERVALO INTRAJORNADA. DIVISOR 150. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. MINUTA QUE NÃO ATACA O FUNDAMENTO CONTIDO NA DECISÃO MONOCRÁTICA DENEGATÓRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 422, I, DO TST. O Recurso de Revista teve seu seguimento denegado diante do óbice da Súmula nº 126 do TST e do § 11, I, do art. 896-C da CLT, em razão do decidido no Incidente de Recursos de Revista Repetitivos (IRR) n° TST-RR-849-83.2013.5.03.0138. A Agravante, por sua vez, em sua minuta de Agravo de Instrumento, não se insurge quanto aos fundamentos da decisão recorrida, mas se reporta ao tema de mérito do apelo. Assim, desfundamentado o Recurso, porque não atendido o requisito de recorribilidade previsto no art. 1.029, incisos II e III, do CPC/2015. Incidência da Súmula nº 422, I, do TST. Agravo de Instrumento não conhecido. HORAS EXTRAS ACIMA DA OITAVA DIÁRIA E REFLEXOS. ÓBICE DA SÚMULA N° 126 DO TST. O acórdão regional, valorando o conjunto fático-probatório quanto ao tema "horas extras acima da oitava diária e reflexos", firmou a convicção de que os direitos pleiteados estão calcados nos elementos de prova contidos nos próprios autos. Neste contexto, decidir de forma contrária pressupõe o revolvimento de matéria fático-probatória, procedimento vedado nesta instância recursal pelo óbice da Súmula nº 126 desta Corte. Ademais, não houve comprovação de divergência jurisprudencial, porque os arestos colacionados pela Recorrente, oriundos dos TRTs das 3ª, 12ª e 15ª Regiões, não contêm as mesmas premissas fáticas do caso vertente, mas diversas (Súmula 296, I, do TST). Agravo de Instrumento desprovido. II –AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO PRIMEIRO RECLAMADO. RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE EMPREGO. MINUTA QUE NÃO ATACA O FUNDAMENTO CONTIDO NA DECISÃO MONOCRÁTICA DENEGATÓRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 422, I, DO TST. O Recurso de Revista teve seu seguimento denegado quanto ao tema, diante do óbice do art. 896, §1º-A, I, da CLT. O Agravante, por sua vez, em sua minuta de Agravo de Instrumento, não se insurge quanto aos fundamentos da decisão recorrida, mas se reporta ao tema de mérito do apelo. Assim, desfundamentado o Recurso, porque não atendido o requisito de recorribilidade previsto no art. 1.029, incisos II e III, do CPC/2015. Incidência da Súmula nº 422, I, do TST. Nessa senda, a existência de obstáculo processual que torna o recurso inapto ao exame de mérito, como no caso, acaba por inviabilizar a análise da pretensão recursal. Agravo de Instrumento não conhecido. INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO REÚNE CONDIÇÕES DE PROCEDIBILIDADE. INOBSERVÂNCIA DO REQUISITO DO ART. 896,§ 1º-A, I, DA CLT. Deve ser confirmada a negativa de seguimento do Recurso de Revista, quando verificado vício formal, consistente na não indicação do trecho da decisão que configura o prequestionamento da matéria abordada, com sua transcrição e cotejamento analítico nas razões recursais, a teor do que dispõe o art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Assim, a ausência de transcrição do trecho respectivo do acórdão, para fins de debate analítico, dissociado dos tópicos correspondentes das razões recursais, não cumpre satisfatoriamente a exigência processual contida na lei de regência. Agravo de Instrumento desprovido. III –AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA SEGUNDA RECLAMADA. RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE EMPREGO. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. ANOTAÇÃO DA CTPS. HORAS EXTRAS. MINUTA QUE NÃO ATACA O FUNDAMENTO CONTIDO NA DECISÃO MONOCRÁTICA DENEGATÓRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 422, I, DO TST. O Recurso de Revista teve seu seguimento denegado, quanto aos temas, devido ao óbice do art. 896, caput e § 1º-A, I e III, da CLT. A Agravante, por sua vez, em sua minuta de Agravo de Instrumento, não se insurge quanto aos fundamentos da decisão recorrida, mas se reporta ao tema de mérito do apelo. Assim, desfundamentado o Recurso, porque não atendido o requisito de recorribilidade previsto no art. 1.029, incisos II e III, do CPC/2015. Incidência da Súmula nº 422, I, do TST. Nessa senda, a existência de obstáculo processual que torna o recurso inapto ao exame de mérito, como no caso, acaba por inviabilizar a análise da pretensão recursal. Agravo de Instrumento não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - quanto aos temas "intervalo intrajornada", "divisor 150" e "equiparação salarial", não conhecer do Agravo de Instrumento da Reclamante; II - quanto ao tema "horas extras e reflexos", negar provimento ao Agravo de Instrumento da Reclamante; III - quanto ao tema "reconhecimento de relação de emprego", não conhecer do Agravo de Instrumento do Reclamado BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.; IV - quanto ao tema "intervalo do art. 384 da CLT", negar provimento ao Agravo de Instrumento do Reclamado BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A; e V - quanto aos temas "reconhecimento de relação de emprego", "equiparação salarial", "anotação da CTPS" e "horas extras", não conhecer do Agravo de Instrumento da Reclamada TIVIT TERCEIRIZAÇÃO DE PROCESSOS E SERVIÇOS DE TECNOLOGIA S.A.
Indexação
Horas Extras; Intervalo Intrajornada; Repouso Semanal Remunerado e Feriado; Reconhecimento de Relação de Emprego; Salário por Equiparação / Isonomia; Anotação / Baixa / Retificação; Honorários Advocatícios; Enquadramento; Reflexos; Divisor; Negativa de Prestação Jurisdicional; Intervalo 15 Minutos Mulher