TSTAg-AIRR 736-04.2017.5.14.0003
Trechos do acórdão regional transcritos no início das razões do recurso de revista
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Descumprimento do art. 896, § 1º-a, i, da CLT
- ESBR, mantendo os fundamentos do r
- No entanto, mantém-se a decisão agravada por fundamento diverso
- Sustenta que o eg
- VIII
- No caso concreto, o eg
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. TRECHOS DO ACÓRDÃO REGIONAL TRANSCRITOS NO INÍCIO DAS RAZÕES DO RECURSO DE REVISTA. DESCUMPRIMENTO DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. I. Na decisão unipessoal agravada negou-se provimento ao agravo de instrumento da parte reclamada Energia Sustentável do Brasil S.A. - ESBR, mantendo os fundamentos do r. despacho denegatório do recurso de revista, de que a parte reclamada descumpriu o inciso I e II do § 1º-A do art. 896 da CLT ao indicar trechos do v. acórdão recorrido que não contém todos os fundamentos da decisão impugnada em relação a todos os temas do recurso denegado. II. Neste particular, consoante a jurisprudência desta Corte Superior, a transcrição de trecho do acórdão regional no início das razões recursais, de forma dissociada do seu tópico específico no apelo, sem realizar o confronto entre todos os fundamentos da decisão recorrida com as violações, contrariedades e divergências apontadas, não atende ao disposto no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. III. Deste modo, com relação às transcrições realizadas no início das razões do recurso de revista tem-se por não cumpridos os referidos requisitos e as matérias serão apreciadas em face das transcrições do acórdão regional inseridas nos tópicos específicos de cada tema constante do recurso denegado. IV. Assim, tem razão a parte reclamada quando assinala que os trechos do acórdão regional transcritos nos tópicos específicos do recurso de revista, e somente estes, são suficientes para o cotejo analítico com as violações indicadas, motivo por que, neste exclusivo aspecto, afasta-se o óbice relativo ao descumprimento dos incisos I e II do § 1º-A do art. 896 da CLT em razão de transcrição que não abrangeria todos os fundamentos do julgado recorrido. No entanto, mantém-se a decisão agravada por fundamento diverso. V. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. NÃO CONHECIMENTO PELO TRIBUNAL REGIONAL DAS PRELIMINARES DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL E DE ILEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO RECLAMANTE SUSCITADAS PELA RECLAMADA EM CONTRARRAZÕES AO RECURSO ORDINÁRIO DO SINDICATO RECLAMANTE. I. A parte reclamada ESBR alega que há nítido cerceio de defesa capaz de anular o julgado regional, uma vez que a ampla devolutividade impede que o recurso ordinário não seja conhecido por ausência de dialeticidade. Aduz que, não obstante o fato de a recorrente ter, em contrarrazões, expressamente reportado às preliminares invocadas na sua defesa, o v. acórdão recorrido delas não conheceu, mas, ao apreciar o recurso do reclamante, de forma contraditória e oposta ao entendimento aplicado à ré, analisou o pleito autoral em atenção aos termos da exordial, ainda que nas razões do recurso ordinário o sindicato tenha se limitado a requerer a responsabilização subsidiária da ESBR na qualidade de tomadora de serviços com fundamento na Súmula 331 do TST. II. Sustenta que o eg. TRT, ao não apreciar a matéria a ele devolvida, incorreu em violação ao art. 1.013 do CPC e o tratamento nada isonômico afronta os arts. 5º, caput , LV, da Constituição da República e 139, I do CPC. III. A discussão está em torno de alegado tratamento não isonômico às partes em razão de ter sido conhecido e apreciado o recurso ordinário do sindicato reclamante com base no art. 1013 do CPC/2015 e, pela aplicação deste mesmo dispositivo legal, foi recusada a análise das preliminares suscitadas pela parte ré em suas contrarrazões. IV. Considerando exclusivamente os trechos indicados pela parte reclamada, não se constata o alegado tratamento não isonômico entre as partes, uma vez que a aplicação do art. 1013 do CPC/2015 para a análise do recurso ordinário da parte autora se deu em razão de haver capítulos naquele recurso impugnando os fundamentos da sentença, enquanto no caso da parte reclamada a recusa de aplicação deste dispositivo ocorreu porque nas contrarrazões houve mera renovação das preliminares suscitadas na defesa, sem impugnação aos fundamentos da sentença que as rejeitou. V. Esclareça-se que, tanto por se considerar que as contrarrazões teriam natureza de recurso –e assim a parte então recorrida deveria impugnar os fundamentos da sentença que rejeitou as suas preliminares -, quanto por não se considerar tal natureza recursal das contrarrazões e estas, deste modo, poderiam fazer mera remissão às preliminares arguidas em defesa, desprezando os fundamentos da sentença que as rejeitou, não há identidade de situações que imponha o mesmo tratamento às partes, a tornar ilesos os arts. 5º, caput , da CRFB e 139, I, o CPC/2015. VI. Tal identidade, assim como as violações aos arts. 5º, LV, da CRFB e 1013 do CPC/2015, depende da verificação da adequação da interpretação conferida pelo Tribunal Regional ao art. 1.009, §§ 1º e 3º, do CPC, acerca do qual, embora o entendimento do julgado regional tenha sido transcrito no recurso denegado, não houve nem a impugnação específica aos fundamentos da decisão então recorrida, nem a indicação de violação a este último dispositivo e parágrafos. E neste ponto a decisão unipessoal agravada também deve ser mantida por acréscimo de fundamentação. VII. A matéria de fundo da decisão regional e da insurgência recursal é a discussão sobre, mesmo na improcedência da reclamação trabalhista, tendo a sentença analisado as preliminares de defesa e havido recurso da parte autora, se a parte recorrida deveria ou não, nas contrarrazões, ter impugnado os fundamentos da sentença que rejeitou as preliminares, ou se a mera renovação ou remissão destas em contrarrazões é ou não suficiente para o seu exame em grau de recurso. VIII. No caso concreto, o eg. TRT, interpretando e aplicando o art. 1009, §§ 1º e 3º, do CPC/2015, entendeu que a mera renovação e ou remissão às preliminares de defesa, sem impugnação aos fundamentos da sentença que as rejeitou, não viabilizam o conhecimento do tema em recurso ordinário, por desfundamentado. IX. Assim, o exame da ocorrência ou não de afronta aos arts. 5º, LV e 1013 do CPC/2015 perpassa e não prescinde da verificação de eventual ofensa ao art. 1009, §§ 1º e 3º, do CPC/2015, sem o que não é possível dirimir a matéria. Ocorre que este ponto essencial para o deslinde da controvérsia não foi impugnado no recurso de revista da reclamada, nem sequer alegada a violação deste dispositivo legal e parágrafos. Logo, não foi cumprido o disposto no art. 896, § 1º-A, III, da CLT, que exige da parte a demonstração analítica de cada violação de forma pertinente e vinculada a todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida. A impugnação genérica e sem confrontação dos fundamentos adotados pelo eg. TRT, não cumpre a referida exigência. X. Acrescente-se, ainda, a permanência do óbice do inciso II do acima mencionado dispositivo da CLT, em razão da indicação genérica de violação do art. 1013 do CPC/2015, uma vez que o dispositivo do CPC trata de diversas e distintas hipóteses de devolutividade recursal, sem que a parte recorrente indique em qual delas se enquadraria o caso destes autos. XI. Nos termos do art. 896, "c", § 1º-A, II, da CLT, cabe recurso de revista quando a decisão do Tribunal Regional for proferida com violação literal de disposição de lei federal e compete à parte indicar, " de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei... que conflite com a decisão regional ". Deste modo, incumbia à parte recorrente indicar a ofensa e tecer o necessário confronto analítico da tese regional em face de dispositivo especificamente invocado, não servido para tal fim a alegação genérica de violação de norma que expressamente contempla diversas e destacadas distintas situações, o que não atende ao art. 896, "c", § 1º-A, II, da CLT. XII. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 3. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO DE ENERGIA CONTRATADA PELA UNIÃO PARA A CONSTRUÇÃO DE USINA HIDRELÉTRICA MEDIANTE CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. COMPROVAÇÃO DE QUE A CONCESSIONÁRIA POSSUI DENTRE SEUS OBJETIVOS A CONSTRUÇÃO DE OBRAS PARA GERAÇÃO DE ENERGIA. RECONHECIMENTO DA UNIÃO COMO DONA DA OBRA, DA CONCESSIONÁRIA COMO EMPREITEIRA E DAS EMPRESAS CONSTRUTORAS CONTRATADAS COMO SUBEMPREITEIRAS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA ATRIBUÍDA À CONCESSIONÁRIA. I. A parte reclamada ESBR alega que o recurso ordinário do autor era restrito à condenação em responsabilidade subsidiária pela Súmula 331 do TST, como se o contrato fosse de prestação de serviços; a reanálise sobre a aplicação de contrato de empreitada está flagrantemente fora dos limites da lide ; a conclusão sobre a atividade de construção se dá em razão de previsão estatutária de implantação da Usina Hidrelétrica Jirau; o estatuto transcrito no acórdão regional diz que a empresa tem como objetivo " implantar e explorar a Usina Hidrelétrica Jirau ", e, sendo nítido o fim de exploração da atividade energética, a concessão não pode servir para transmigrar a condição da reclamada de dona da obra para empreiteira; e o acórdão regional é contraditório reconhecer a União como dona da obra e a agravante como empreiteira em um contrato que não é de empreitada, mas sim de concessão de uso de bem público, como o próprio acórdão regional assume. Aponta violação dos arts. 455 da CLT, 492 do CPC, contrariedade às Súmula 331 do TST, OJ 191, da SBDI-1 do TST e divergência jurisprudencial. II. Não há a violação do art. 492 do CPC, inexistindo julgamento extra petita , uma vez que a decisão recorrida reconheceu que desde o ajuizamento da ação há a discussão acerca do enquadramento ou não da parte reclamada ESBR na condição de empreiteira e do contrato de subempreitada entre esta empresa e as demais reclamadas, tendo a União como dona da obra. III. A indicação genérica de contrariedade à Súmula 331 do TST não atende ao disposto nos incisos I e II do § 1º-A do art. 896 da CLT, que exigem a indicação, " de forma explícita e fundamentada ", contrariedade a... súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional ", de modo que incumbia à parte reclamada apontar os motivos pelos quais a decisão contrariou item específico da Súmula 331 do TST, a qual, em seus subitens, trata de teses e hipóteses jurídicas diversas em torno da responsabilização subsidiária do tomador de serviços. IV. Também não há violação do art. 455 da CLT, nem contrariedade à OJ 191 da SBDI-1 do TST, ou mesmo ao entendimento firmado no julgamento do IRR-190-53.2015.5.03.0090, uma vez que o v. acórdão recorrido registra que, não obstante a reclamada afirme que não tem dentre seus objetivos a construção ou incorporação, mas tão somente a produção e comercialização de energia, o Ministério Público do Trabalho apresentou documentos demonstrando que a reclamada ESBR " possuía também como objeto a ‘onstrução de barragens e represas para a geração de energia elétrica’", circunstância que a enquadra como uma empresa construtora, extraindo-se, ainda, do art. 3.º do Estatuto Social Consolidado da ré, que ela tem como objeto social implantar e explorar a Usina Hidrelétrica (UHE) de Jirau, mediante concessão de uso de bem público. V. No caso concreto, foi reconhecido que dentre as atividades da ESBR está a construção de obras para fins de produção de energia, tendo a União sido considerada como dona da obra e contratado a parte reclamada ESBR (empreiteira) para a construção da usina hidrelétrica, obra que esta reclamada transferiu para outras empresas contratadas (subempreitada), fixando-se a responsabilidade pelos créditos trabalhistas exclusivamente entre as empresas privadas e de forma subsidiária para a ESBR em razão dos limites do pedido. Os arestos apresentados para cotejo de teses ou não atendem ao disposto na alínea "a" do art. 896 da CLT, ou são inespecíficos, nos termos da Súmula 296 do TST. VI. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 4. HORAS EXTRAS. CAFÉ DA MANHÃ. QUINZE MINUTOS DESPENDIDOS NO LANCHE ANTES DO REGISTRO DO INÍCIO DA JORNADA. DISCUSSÃO CIRCUNSCRITA À CARACTERIZAÇÃO DE TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. I. A parte reclamada ESBR afirma que, apesar de não ter sido transcrita a fundamentação do acórdão regional sobre a revelia da primeira reclamada, esta questão não é pertinente para se apreciar os fundamentos trazidos no recurso; a refeição servida como mera liberalidade no trajeto também não computado como jornada apenas se inseriria na dinâmica laboral em função de alguma excepcionalidade de execução de ordens, não comprovada; foi incorretamente reconhecida a quantidade de minutos à disposição do empregador; e o tempo superior a 10 minutos de lanche não satisfaz qualquer requisito de subordinação. II. Sustenta que a concessão de café da manhã é uma mera liberalidade concedida por algumas empresas, não sendo obrigatório que o empregado dele queira se beneficiar, e, por ser uma opção do empregado, estes não estavam sujeitos a ordens de seu empregador durante o tempo de café da manhã, pelo que não há que se falar em tempo à disposição; a necessidade de comprovar a subordinação durante o café incumbia ao autor, porque constitutiva da caracterização do tempo à disposição do empregador; e, não havendo registro de ponto naquele momento, o entendimento sobre os 10 minutos constantes da Súmula 366 do TST também restou equivocado. Aponta violação dos arts. 4º, 818, da CLT, 373, I, do CPC e contrariedade à Súmula 366 do TST. III. Esclareça-se que não há debate sobre eventual negociação coletiva acerca da matéria. IV. Sobre a violação dos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC, a controvérsia está na comprovação do tempo em que os trabalhadores despendiam na realização do lanche fornecido pelo empregador antes do registro do início da jornada de trabalho. V. O Tribunal Regional reconheceu a inexistência de controvérsia específica sobre a quantidade de tempo e acatou os quinze minutos informados na exordial porque a parte reclamada empregadora foi revel, não compareceu à audiência de julgamento, e empresa ora recorrente, não obstante tenha apresentado contestação específica no aspecto, teve a defesa infirmada pela sua própria preposta que, além de confirmar a realização do lanche em situação que era uniforme para todos os empregados, nada soube informar acerca do tempo gasto na refeição. VI. Entretanto, como a própria agravante confessa, nas razões do recurso de revista não foram transcritos os fundamentos do v. acórdão recorrido sobre esta questão, de modo que remanescem os fundamentos da decisão agravada relativos ao descumprimento dos incisos I e II do § 1º-A do art. 896 da CLT, no particular. VII. Acerca da violação do art. 4º da CLT e da contrariedade à Súmula 366 do TST, o Tribunal Regional reconheceu que é tempo à disposição do empregador o lapso temporal excedente a dez minutos diários da jornada normal de trabalho em que o empregado, mesmo não prestando efetivamente serviço, tem sua liberdade limitada pela dinâmica organizacional da empresa, no caso, durante os 15 minutos das refeições realizadas no início da manhã e antes do registro do início da jornada de trabalho. VIII. Assim, não há falar em violação dos mencionados dispositivos, inclusive o art. 884 do CCB, e divergência jurisprudencial, pois a decisão do acórdão regional está em consonância com o entendimento da Súmula 366 desta c. Corte Superior, segundo o qual " será considerada como extra a totalidade do tempo que exceder a jornada normal, pois configurado tempo à disposição do empregador, não importando as atividades desenvolvidas pelo empregado ao longo do tempo residual (troca de uniforme, lanche, higiene pessoal, etc) ", ou qualquer outra atividade, independentemente de ser provado que o empregado não prestou serviço durante esses minutos residuais. A incidência do óbice da Súmula 333 do TST e do § 7º do art. 896 da CLT impede o processamento do recurso de revista, inclusive por eventual indicação de divergência jurisprudencial. IX. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 5. PRETENSÃO DE EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELO PROVIMENTO DO RECURSO DE REVISTA. DENEGAÇÃO DO RECURSO, SUCUMBÊNCIA E, POR CONSECTÁRIO, CONDENAÇÃO MANTIDAS. I. A parte reclamada ESBR renova as alegações de que, na hipótese de provimento do seu recurso de revista, a condenação em honorários advocatícios deverá ser excluída, considerando a inexistência de sucumbência da recorrente. II. No caso, foi mantida a condenação imposta pelo Tribunal Regional, de modo que se mantém o consectário do pagamento dos honorários advocatícios pela parte reclamada vencida. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Responsabilidade Solidária / Subsidiária; Sobreaviso / Prontidão / Tempo à Disposição; Substituição Processual; Cerceamento de Defesa; Inépcia da Inicial; Honorários Advocatícios