TSTRR 688-68.2018.5.22.0106
Acórdão do regional publicado sob a égide da lei 13.467/2017
- Direito do Trabalho
- Acórdão do regional publicado sob a égide da lei 13.467/2017
- Desvio de função
- Também realizava as funções de Caixa e Supervisor Administrativo "
- Horas extras
- Cargo de confiança bancário
- Ausência de fidúcia especial
Ementa
RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. DESVIO DE FUNÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Extrai-se da leitura do acórdão regional o deferimento de diferenças salariais, em razão de ter sido constatado o desvio de função, na medida em que o autor, contratado como Escriturário, laborou nas funções de Gerente de PAA, Tesoureiro e Gerente Administrativo. Atento ao princípio da primazia da realidade, o TRT registra que " o reclamante também realizava as funções de Caixa e Supervisor Administrativo, mas, de forma preponderante, era convocado para o exercício da função de Gerente ou Tesoureiro ". Nesse contexto, a pretensão recursal encontra óbice intransponível na súmula desta Corte, porquanto, para se confrontar o decisum regional com os argumentos recursais seria necessária a incursão no conjunto fático-probatório, circunstância vedada pela Súmula nº 126 do TST, que impede o reexame de fatos e provas nesta fase processual. Por fim, para completa entrega da prestação jurisdicional, urge ressaltar que a divergência jurisprudencial não impulsiona o recurso, na medida em que o aresto colacionado é inespecífico, nos termos da Súmula 296, I, do TST, pois não considera as particularidades fáticas do caso presente, sobretudo a de que " o autor, contratado como Escriturário, laborou nas funções de Gerente de PAA, Tesoureiro e Gerente Administrativo... também realizava as funções de Caixa e Supervisor Administrativo ". Recurso de revista não conhecido. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE FIDÚCIA ESPECIAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. O Tribunal Regional condenou o réu ao pagamento das 7ª e 8ª horas extras e reflexos, assim concluindo com fundamento no contexto fático-probatório dos autos, especialmente a prova documental (controles de jornada), que apontou que o autor não exercia cargo de chefia ou outro congênere de especial confiança do empregador. 2. Com efeito, extrai-se dos autos que a função do empregado era meramente executiva. Consta expressamente registrado que " o reclamante ocupou cargos em que não estava investido em qualquer "plus" no elemento fidúcia, não lhe cabendo poder de mando e gestão ". 3. Certo é que a fidúcia prevista no artigo 224 da CLT não se trata de amplos poderes de mando e gestão, mas, ainda assim é necessário que o empregado tenha alguma autonomia ou gestão, o que não era o caso do autor. 4. Nesse contexto, ante a ausência de comprovação da fidúcia especial, não há que se falar em ofensa ao artigo 224, § 2º, da CLT, mas sua observância na solução do caso concreto. 5. O acolhimento da tese recursal, no sentido de que o reclamante exercera função de confiança, demandaria o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, conforme o disposto nas Súmulas nºs 102, I e 126 desta Corte Superior. 6. Assim sendo, e examinando as razões recursais, constata-se que o recurso de revista não detém transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Recurso de revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso de revista.