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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1670-13.2016.5.20.0008

Ajudante de entregas/motorista: remuneração variável

  • Direito do Trabalho
  • Ajudante de entregas/motorista
  • Remuneração variável
  • Natureza jurídica de prêmio

Ementa

AGRAVO DAS RECLAMADAS. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. AJUDANTE DE ENTREGAS/MOTORISTA. REMUNERAÇÃO VARIÁVEL. NATUREZA JURÍDICA DE PRÊMIO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA Nº 422 DO TST 1  Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática, foi negado provimento ao agravo de instrumento quanto ao tema, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - A decisão monocrática tem como fundamento a constatação de que o artigo, a súmula e a OJ apontados pela parte como contrariados não tratam da matéria objeto do recurso; bem ainda pela inadequação dos arestos indicados, por serem inespecíficos, concluindo que não foram preenchidos os pressupostos de admissibilidade do recurso de revista denegado. 3 - A parte, no agravo, reitera a argumentação exposta no agravo de instrumento e no recurso de revista, no sentido de que o empregado era remunerado através de comissões, e requer a aplicação da Súmula nº 340 do TST e a OJ nº 397 da SDI-1, do TST, para determinar a base de cálculo das horas extras laboradas. Deixa, todavia, de impugnar os fundamentos adotados pela decisão agravada, no sentido de que os dispositivos indicados como contrariados não dispõem sobre a matéria objeto da controvérsia (natureza jurídica da remuneração variável do ajudante de entregas) e que os arestos apresentados para divergência são inespecíficos, nos termos da súmula nº 296, I, do TST. 4 - Extrai-se do cotejo da decisão monocrática proferida em agravo de instrumento com os argumentos do agravo que as fundamentações encontram-se dissociadas, não tendo a parte agravante impugnado os fundamentos adotados para negar provimento ao agravo de instrumento. A não impugnação específica leva à incidência da Súmula nº 422, I, do TST. 5 - Ressalte-se que não está configurada a exceção prevista no inciso II da mencionada súmula, pois a motivação da decisão monocrática que deixou de ser impugnada não é " secundária e impertinente ", mas fundamental. 6 - Agravo de que não se conhece, com a aplicação de multa.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo e aplicar multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC.

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