Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTRR 1994-25.2012.5.04.0384

Férias: período aquisitivo de 2009

Relator(a): Alexandre de Souza Agra Belmonte

Ementa

RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ INTERPOSTO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/14. FÉRIAS. PERÍODO AQUISITIVO DE 2009. FRACIONAMENTO. PAGAMENTO EM DOBRO. Esta Corte Superior há muito firmou o posicionamento de que a não comprovação do motivo excepcional pelo empregador para o fracionamento das férias implica irregularidade apta a atrair, por analogia, a penalidade do artigo 137 da CLT, e gerar o pagamento em dobro das férias, de modo integral, acrescidas do terço constitucional. Sucede que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF nº 501, declarou a inconstitucionalidade da Súmula nº 450 do TST - que tratava do pagamento em dobro das férias adimplidas fora do prazo legal (art. 145 da CLT). Da referida decisão é possível extrair como ratio decidendi a necessidade de interpretação restritiva da norma sancionadora prevista no artigo 137 da CLT e consequente impossibilidade de sua utilização para alcançar situação diversa, especialmente se já tutelada pelo ordenamento jurídico trabalhista. Em outras palavras, na visão imposta pela Corte Suprema, a penalidade estaria vinculada às circunstâncias em que não fosse respeitado o período concessivo de férias (12 meses subsequentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito), sendo indevida a sua incidência, ainda que por analogia, a situações diversas, ante a previsão no artigo 153 da CLT de multa administrativa para outras irregularidades oriundas do Capítulo IV, a restringir a técnica integrativa, no particular. No caso, não obstante o fracionamento tenha observado a proporção definida no artigo 134, §1º, da CLT (períodos não inferiores a dez dias corridos), a condenação da empresa no pagamento em dobro das férias foi pautada, apenas, na inexistência de comprovação de situação excepcional que justifique o procedimento, o que configuraria, somente, infração administrativa. Recurso de revista conhecido e provido para excluir da condenação a penalidade imposta ao empregador. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. REGIME DE COMPENSAÇÃO SEMANAL E BANCO DE HORAS. ADOÇÃO SIMULTÂNEA. ATIVIDADE INSALUBRE. 1 . A causa versa sobre adoção simultânea de acordo de compensação de jornada e do banco de horas em atividade insalubre que, não obstante autorizada por norma coletiva, não contou com prévia licença da autoridade competente em matéria de higiene do trabalho, na forma prevista no art. 60 da CLT. 2 . O eg. Tribunal Regional reputou inválido o regime de compensação: a) por considerar incompatível a adoção simultânea de dois sistemas compensatórios, ainda que prevista em norma coletiva e b) por ser inválido o acordo de compensação de jornada em atividade insalubre que não observa o art. 60 da CLT. 3 . Esta Corte Superior tem o entendimento de ser possível a adoção simultânea do acordo de compensação semanal e do banco de horas, desde que observados os requisitos de validade de ambos os sistemas. Julgados. 4 . No caso, o Tribunal Regional aponta irregularidade capaz de invalidar o acordo coletivo, qual seja a ausência de inspeção prévia da autoridade competente, na forma do art. 60 da CLT. 5 . Ainda que a Suprema Corte, quando da análise do Tema 1.046 da Tabela da Repercussão Geral, tenha evidenciado a necessidade de se dar prevalência à negociação coletiva, excetuou do âmbito dessa negociação os direitos de indisponibilidade absoluta: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". 6 . O art. 60 da CLT, conjuntamente com o art. 7º, XXII, da CR, fixa regra de indisponibilidade absoluta, com o fim de preservar o trabalhador de exposições excessivas a agentes insalubres, medida de segurança e medicina do trabalho. 7 . Assim, não há como afastar o entendimento já consagrado nesta Corte Superior, de que "Não é válido o acordo de compensação de jornada em atividade insalubre, ainda que estipulado em norma coletiva, sem a necessária inspeção prévia e permissão da autoridade competente, na forma do art. 60 da CLT" (Súmula 85, VI). Nesse sentido é o posicionamento firmado no âmbito desta c. 7ª Turma: RR-281-20.2013.5.04.0662, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 02/06/2023. 8 . Acresça-se que o art. 611-A, XIII, da CLT não se aplica a contratos de trabalho extintos antes da vigência da Lei 13467/2017, como no caso. 9. Por estar a decisão regional em conformidade com a Súmula 85, VI, desta Corte, inviável é o processamento do recurso pelas contrariedades apontadas. Recurso de revista não conhecido. MINUTOS RESIDUAIS. TEMPO À DISPOSIÇÃO. ART. 4º DA CLT. PREVISÃO EM CONTRÁRIO POR MEIO DE NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 1. A lide versa sobre a validade da norma coletiva que elastece o limite do art. 58, § 1º, da CLT. A Corte Regional manteve a condenação da empresa ao pagamento dos minutos residuais, ao fundamento de que a norma coletiva é inválida. 2. Esta Corte Superior tinha o entendimento de que, "a partir da vigência da Lei nº 10.243, de 19.06.2001, que acrescentou o § 1º ao art. 58 da CLT, não mais prevalece cláusula prevista em convenção ou acordo coletivo que elastece o limite de 5 minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho para fins de apuração das horas extras" (Súmula nº 449/TST). 3. Com o julgamento do Tema 1046 da Tabela da Repercussão Geral, toda a questão referente à validade da cláusula coletiva passou a ser examinada considerando a limitação descrita na parte final da tese jurídica fixada pela Suprema Corte: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao consideraram a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis"). Ao assim decidir, a Suprema Corte buscou reforçar o compromisso constitucionalmente assumido de dar validade e reconhecimento às convenções e aos acordos coletivos de trabalho (art. 7º, XXVI, da CF). 4. Esta 7ª Turma vinha decidindo que os minutos residuais, embora estejam relacionados com jornada de trabalho e salário, temas em relação aos quais, a própria Constituição Federal permite a negociação coletiva e não se caracterizem como direito indisponível, não resultam na validade de toda e qualquer cláusula coletiva que flexibiliza os limites de tolerância previstos no art. 58, § 2º, da CLT, para além dos limites da razoabilidade. A possibilidade de ser aferida a razoabilidade de uma cláusula coletiva que disponha sobre direitos disponíveis fora sinalizada pelo próprio Supremo Tribunal Federal quando, nos autos da ADI 5322/DF, ressaltou que os limites da redução do intervalo intrajornada dos motoristas/cobradores, por meio de negociação coletiva, deveria ser buscado na lei (30 minutos – art. 611-A da CLT). Acresça-se que a condenação fora limitada a 10.11.2017, data anterior à vigência da Lei 13.467/2017, que acrescentou o art. 4º, § 2º, à CLT. Por analogia, o Colegiado desta eg. 7ª Turma considerou razoável limitar a flexibilização por norma coletiva dos minutos residuais até 30 minutos diários (antes e/ou depois da jornada).? 5. No entanto, diante do novel entendimento do STF no RE nº 1.476.596/MG, revendo-se o entendimento anterior adotado nesta Turma e atendendo à tese firmada no Tema 1046 do STF, considera-se que deve ser validada a norma coletiva que flexibiliza os minutos residuais que antecedem e sucedem a jornada de trabalho, desde que para atender a atividades de natureza pessoal, como banho, troca de uniforme, lanche e atividades pessoais, mas com a observância de que caracterizará desvio de finalidade a utilização desse tempo ajustado como minutos residuais exclusivamente para trabalho, e abuso patronal a extrapolação do tempo ajustado e fixação desse tempo além da razoabilidade. ?6. Diante desse contexto, em que o Regional desconsiderou a previsão legal e normativa e em atenção ao decidido pelo STF no Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral, o recurso merece conhecimento. Recurso de revista conhecido por violação do art. 7º, XXVI, da CF e provido. DESCONTOS SALARIAIS. ÔNUS DA PROVA. O eg. TRT entendeu que as abstenções de trabalho foram determinadas pela empregadora, sem remuneração, o que não pode ser admitido, sob pena de repasse indevido do risco do empreendimento. O TRT fundamentou sua decisão na prova dos autos, não em presunção decorrente da distribuição do ônus da prova, tornando irrelevantes as disposições dos arts. 818 da CLT e 333 do CPC, em especial porque não se infere qualquer erro na atribuição do ônus probatório. Recurso de revista não conhecido. TEMA 1.046 DA RG/STF. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. EXCLUSÃO DO PAGAMENTO DE HORAS IN ITINERE. 1. O eg. TRT entendeu que não há como prevalecer a previsão constante do acordo coletivo que veda o cômputo do período de deslocamento na jornada de trabalho do empregado. 2. Esta Corte Superior tinha o entendimento de ser inválida a norma coletiva que suprime o pagamento das horas in itinere. Porém, em recente decisão proferida no Tema nº 1046 da Tabela de Repercussão Geral (ARE 1121633), o STF fixou a tese jurídica de que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao consideraram a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". 3. Na oportunidade, segundo notícia extraída do sítio eletrônico da Suprema Corte, prevaleceu o entendimento do Exmo. Ministro Gilmar Mendes (Relator), que prestigiou a norma coletiva que flexibilizou as horas in itinere, explicitando que, ainda que a questão esteja vinculada ao salário e à jornada de trabalho, a própria Constituição Federal permite a negociação coletiva em relação aos referidos temas. 4. A conclusão a que se chega é que, exceto nos casos em que houver afronta a padrão civilizatório mínimo assegurado constitucionalmente ao trabalhador, será sempre prestigiada a autonomia da vontade coletiva consagrada pelo art. 7º, XXVI, da CR. 5. Assim, merece reforma o acórdão regional para se adequar ao recente entendimento do Pretório Excelso. Recurso de revista conhecido por violação do artigo 7º, XXVI, da Constituição da República e provido. HONORÁRIOS PERICIAIS. VALOR ARBITRADO. O eg. TRT consignou que "O montante fixado a título de honorários à perícia contábil, de R$ 2.000,00 e a título de honorários técnicos, de R$2.000,00, apresentam-se razoáveis e compatíveis com os parâmetros adotados nesta Justiça do Trabalho e trabalhos apresentados pelo perito". O recurso está fundamentado em divergência jurisprudencial. Porém, os arestos trazidos a cotejo são inespecíficos, a teor da Súmula 296, I, do c. TST, já que não é possível extrair das ementas colacionadas a identidade entre os casos paradigmas e o presente, a fim de verificar que os valores arbitrados nos autos são desarrazoados. Recurso de revista não conhecido. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS – RECURSO DE REVISTA DESFUNDAMENTADO. Em relação aos temas em epígrafe, o recurso de revista se encontra sem fundamento, pois não há indicação de violação à legislação ou divergência jurisprudencial, desatendendo a parte o disposto no art. 896 da CLT, quanto aos pressupostos de admissibilidade recursais. Recurso de revista não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por maioria, conhecer do recurso de revista quanto ao tema "FÉRIAS. PERÍODO AQUISITIVO DE 2009. FRACIONAMENTO INDEVIDO. PAGAMENTO EM DOBRO", por má aplicação do artigo 137 da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação a penalidade imposta ao empregador, referente ao pagamento da dobra de férias do período aquisitivo de 01-01-2009 a 31-12-2009. Por unanimidade, não conhecer do recurso de revista quanto aos temas "HORAS EXTRAORDINÁRIAS. REGIME DE COMPENSAÇÃO SEMANAL E BANCO DE HORAS. ADOÇÃO SIMULTÂNEA. ATIVIDADE INSALUBRE", "HONORÁRIOS PERICIAIS. VALOR ARBITRADO", "ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS" e "DESCONTOS SALARIAIS. ÔNUS DA PROVA" e conhecer, por violação do artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, dos temas "TEMA 1.046 DA RG/STF. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. EXCLUSÃO DO PAGAMENTO DE HORAS IN ITINERE" e "MINUTOS RESIDUAIS. TEMPO À DISPOSIÇÃO. ART. 4º DA CLT. PREVISÃO EM CONTRÁRIO POR MEIO DE NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF". No mérito, também à unanimidade, dar provimento ao recurso de revista para afastar a condenação ao pagamento de horas extraordinárias e reflexos decorrentes das horas in itinere e de horas extras pelos minutos residuais, nos limites da norma coletiva, conforme se apurar em liquidação. Vencido parcialmente o Exmo. Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte.

Indexação

Horas in Itinere; Adicional de Insalubridade; Horas Extras; Salário / Diferença Salarial; Gratificação de Férias; Participação nos Lucros ou Resultados - PLR; Honorários Periciais; Honorários na Justiça do Trabalho

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.