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Jurisprudências

TSTRRAg 1663-80.2015.5.09.0325

Trabalhador rural: sobrecarga muscular

Ementa

I – AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RÉ. PROVIMENTO PARCIAL. TRABALHADOR RURAL. SOBRECARGA MUSCULAR. PAUSAS PREVISTAS NA NR 31. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 72 DA CLT. A jurisprudência deste Tribunal Superior é firme no sentido de admitir a aplicação analógica dos intervalos previstos no art. 72 da CLT para atender a orientação da NR 31 em relação aos trabalhadores rurais que, por executarem atividade com sobrecarga muscular, necessitam de pausas regulares. HORAS EXTRAS. ÔNUS DA PROVA. CARTÕES DE PONTO. REGISTROS INVARIÁVEIS. INVALIDADE. SÚMULA Nº 338, III, DO TST. DECISÃO REGIONAL EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Verifica-se que a solução adotada pela instância de origem está consonância com a Súmula nº 338, III, desta Corte Superior, a qual dispõe que os cartões de ponto que demonstram horários de entrada e saída uniformes são inválidos como meio de prova, invertendo-se o ônus da prova, relativo às horas extras, que passa a ser do empregador, prevalecendo a jornada da inicial se dele não se desincumbir. 2. Por outro lado, a jurisprudência desta Corte Superior é de que a existência de prova dividida enseja o julgamento em prejuízo de quem detinha o ônus de provar, no caso, a demandada, já que apresentou cartões de ponto com marcação britânica. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. VALOR ARBITRADO. 1. Infere-se do acórdão regional que a questão não foi decidida pelas regras de distribuição do ônus da prova. O TRT, soberano na análise das provas, cotejando os depoimentos prestados, concluiu que, "da prova oral, é possível concluir que nem sempre foram respeitadas as condições de higiene no trabalho, pois em determinadas oportunidades, sequer a recorrida disponibilizou banheiro aos seus trabalhadores, conforme determina a Norma Regulamentadora n. 31, do Ministério do Trabalho e Emprego". 2. Esta Corte Superior tem o entendimento uniforme no sentido de que é devida indenização por dano extrapatrimonial quando constatadas a insuficiência das instalações sanitárias e a ausência de local adequado para refeição no local de trabalho. 3. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais deste Tribunal Superior, relativamente ao quantum indenizatório fixado pelas instâncias ordinárias, consolidou a orientação no sentido de que a revisão somente é possível quando exorbitante ou insignificante a importância arbitrada a título de reparação de dano extrapatrimonial, em flagrante violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não se verifica. 4. O Tribunal Regional condenou a ré ao pagamento de indenização por dano extrapatrimonial no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), registrando que a parte autora desempenhava suas funções em local de trabalho com condições precárias nas instalações sanitárias. 5. Não se vislumbra, portanto, desproporcionalidade ou falta de razoabilidade no arbitramento. CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA. DESCONTOS PREVISTOS EM NORMA COLETIVA. AUSÊNCIA DE FILIAÇÃO SINDICAL. TEMA 935 DO REPERTÓRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. "DISTINGUISHING". AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. Segundo a tese jurídica fixada pela Suprema Corte no julgamento dos embargos de declaração opostos no ARE-1.018.459, (Tema nº 935 do Repertório de Repercussão Geral), "é constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição". 2. Contribuições assistenciais, com fundamento no art. 513, "e", da CLT, são dirigidas ao financiamento de atividades de assistência prestadas pelo sindicato, notadamente as negociações coletivas de trabalho, as quais alcançam e beneficiam toda a categoria, e não apenas os filiados. 3. Nesse contexto, o Supremo Tribunal Federal, ao conceder efeitos infringentes aos embargos de declaração referidos, considerou que, em face da alteração promovida pela Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista) no regramento da contribuição sindical, cujo recolhimento deixou de ser compulsório, prejudicando, em alguma medida, o custeio das entidades sindicais, a imposição de contribuição assistencial a todos os integrantes da categoria, por norma coletiva, independentemente de associação do trabalhador, desde que assegurado o direito de oposição, assegura a existência dessas instituições e a liberdade de associação (art. 8º, V, da CF), ao mesmo tempo em que prestigia e fortalece a autonomia negocial (art. 7º, XXVI, da CF). 3. Na hipótese dos autos, a controvérsia diz respeito a descontos relativos a contribuições destinadas à manutenção do sistema confederativo de representação sindical (art. 8º, IV, da CF), particularidade que evidencia "distinguishing" entre a causa em exame e o precedente ("ratio decidendi") definido pelo STF no julgamento do Tema nº 935. 4. Feita a distinção, constata-se que o acórdão regional, ao determinar a devolução de valores descontados a título de contribuição confederativa, com fundamento em ausência de filiação sindical, está de acordo com a Súmula Vinculante nº 40 do STF e com jurisprudência desta Corte Superior consolidada na Orientação Jurisprudencial nº 17 da SDC e no Precedente Normativo nº 119.. VALIDADE DE NEGOCIAÇÃO COLETIVA QUE LIMITA O QUANTITATIVO E ATRIBUI NATUREZA INDENIZATÓRIA ÀS HORAS IN ITINERE. No tema referido, o agravo de instrumento deve ser provido para exame do recurso de revista, tendo em vista possível violação do art. 7º, XXVI, da Constituição da República. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO DO AUTOR. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE HIDROCARBONETO. 1. O aresto trazido ao cotejo de teses não traz os mesmos elementos fáticos dos autos, pois, enquanto o aresto trazido ao cotejo de teses consigna que o empregado trabalhava como auxiliar de queima, o acórdão recorrido não traz qualquer elemento fático que permita concluir que o autor se ativasse em contato com o agente hidrocarboneto aromático. 2. Incide o óbice da Súmula n° 296 do TST. Quanto à insurgência relativa à quantificação e limitação do pagamento de adicional em grau médio, verifica-se que a súmula invocada é impertinente ao deslinde da controvérsia. INTERVALO INTRAJORNADA. 1. O TRT, após percuciente análise da prova dos autos, concluiu que era concedido intervalo intrajornada de uma hora, consignando que: "Havia pré-assinalação no cartão ponto de intervalo de 1 hora". A prova testemunhal revelou que "a lei da firma era para que fosse uma hora o gozo do intervalo, bem como restou esclarecido que a ré fazia um buzinaço como forma de orientar os empregados sobre o tempo do intervalo intrajornada, uma vez que estes trabalhavam no canavial". Acrescentou, em resposta aos embargos de declaração, que "no que diz respeito à aplicação de penalidade ao empregado (art. 482 alínea ‘h’ da CLT, o que se verifica é mero inconformismo e intenção de rediscutir a matéria)". 2. A inversão do decidido, quanto à fruição parcial do intervalo intrajornada, na forma propugnada, demandaria o reexame fático-probatório, vedado pela Súmula n° 126 do TST. 3. Verifica-se, ademais, que a controvérsia não foi analisada sob o enfoque do art. 482, h, da CLT, a fim de verificar se havia ou não obrigatoriedade de atribuição de penalidade em razão de ato de indisciplina ou de insubordinação, não prospera a alegação, em razão do óbice da Súmula n° 297 do TST. ACORDO COLETIVO E CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO. PREVALÊNCIA. 1. A jurisprudência do TST, ao interpretar o artigo 620 da CLT, com redação anterior à Lei n. 13.467/2017, consolidou jurisprudência no sentido de que no caso de conflito de instrumentos coletivos, deve prevalecer aquele que seja em sua totalidade mais favorável aos interesses do empregado. 2. No caso, o Tribunal Regional explicitou que as "ACTs, como um todo, trazem mais benefícios aos empregados", estando em consonância com a jurisprudência pacífica desta Corte. Incólumes, pois, os dispositivos mencionados. 3. Acresça-se que os arestos indicados para a divergência não abrangem a premissa descrita pelo TRT, de que não houve comprovação de que a CCT fosse mais benéfica que o ACT. Inespecífico, pois, nos termos da Súmula n° 296 do TST. INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. QUANTUM DEBEATUR. 1. O agravante pleiteia a majoração do valor arbitrado a título de danos extrapatrimoniais. Invocou o art. 944 do Código Civil e trouxe aresto. 2. Por versar sobre matéria idêntica ao agravo de instrumento da ré, convém reportar que, aos fundamentos acima explicitados, uma vez que, com base no contexto fático dos presentes autos, não se afere que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), fixado a título de danos extrapatrimoniais seja insignificante em ordem a desatender aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Nas ações propostas anteriormente à vigência da Lei nº 13.467/2017, subsistem as diretrizes do art. 14 da Lei nº 5.584/1970 e das Súmulas nº 219 e nº 329 do TST, em atenção ao que dispõe o art. 6º da Instrução Normativa TST nº 41/2018. 2. Desse modo, para as controvérsias oriundas da relação de emprego, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios está condicionada à comprovação dos dois requisitos estabelecidos pela Lei n. 5.584/70: a) Assistência Sindical e b) Benefício da Justiça Gratuita. Trata-se de entendimento sedimentado nas Súmulas nº 219, I, e nº 329, ambas do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. III - RECURSO DE REVISTA DA RÉ. VALIDADE DE NEGOCIAÇÃO COLETIVA QUE LIMITA O QUANTITATIVO E ATRIBUI NATUREZA INDENIZATÓRIA ÀS HORAS IN ITINERE . 1. No exame da temática atinente à validade de norma coletiva que limita ou restringe direito do trabalho não assegurado constitucionalmente, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.046 da Repercussão Geral, fixou a tese de que: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". 2. Podem ser consideradas absolutamente indisponíveis as garantias mínimas asseguradas aos trabalhadores que preservem as condições de dignidade e de identidade social do empregado. 3. A limitação e a natureza jurídica das horas extras in itinere tem feição patrimonial, não se caracteriza como direito indisponível e infenso à negociação coletiva, portanto, com base no julgamento do Tema 1.046 da Repercussão Geral pelo STF é de se reconhecer a validade da negociação coletiva. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo de instrumento interposto pela parte autora e, no mérito, negar-lhe provimento; II - conhecer do agravo de instrumento da parte ré e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para determinar o julgamento do recurso de revista quanto ao tema "Horas in itinere"; III - conhecer do recurso de revista da parte ré, por violação ao art. 7°, XXIV, da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir as diferenças das horas in itinere da condenação, considerando que, para na apuração de verba, devem ser observados os limites impostos nas normas coletivas aplicáveis plenamente válidas, que limitam o quantitativo, afastam a integração ao salário e obstam os reflexos.

Indexação

Contribuição Confederativa; Horas Extras; Intervalo Intrajornada; Honorários Advocatícios; Prevalência; Intervalo Intrajornada; Supressão / Limitação por Norma Coletiva; Outros Agentes Insalubres; Raios Solares; Condições Degradantes; Valor Arbitrado

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