TSTAg-Emb-ED-Ag-RR 1754-94.2014.5.20.0004
Interposição na vigência da lei nº 13.467/2017: execução
Relator(a): Cláudio Mascarenhas Brandão
- Direito do Trabalho
- Direito Constitucional
- Direito Civil
- Processo Civil
- Interposição na vigência da lei nº 13.467/2017
- Execução
- Reversão da justa causa
- Obrigação de fazer
- Reintegração
- Manutenção do cargo de confiança
Ementa
AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. REVERSÃO DA JUSTA CAUSA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. REINTEGRAÇÃO. MANUTENÇÃO DO CARGO DE CONFIANÇA. ARESTO QUE NÃO ENFRENTA A MATÉRIA CONSTITUCIONAL. SÚMULA Nº 433 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO . Consoante diretriz da Súmula nº 433 desta Corte, a admissibilidade do recurso de embargos contra acórdão de Turma em recurso de revista em fase de execução, publicado na vigência da Lei nº 11.496/2007, condiciona-se à demonstração de divergência jurisprudencial entre Turmas ou destas e a Seção Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho em relação à interpretação de dispositivo constitucional. No caso, a Egrégia Turma, à luz do artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal, concluiu que, determinada a reintegração da parte autora nos quadros do réu, a declaração de nulidade do ato demissional deve operar efeitos retroativos e restabelecer o estado anterior da relação jurídica entre as partes, a fim de conservar todos os direitos do empregado atingidos pelo ato declarado ilegal, o que inclui o retorno às mesmas condições de trabalho anteriores, ou seja, no cargo que ocupava naquele momento, de gerente de relacionamento. Nesse contexto, o único aresto colacionado encontra óbice na diretriz consubstanciada no verbete acima indicado, tendo em vista que não examina a matéria à luz de nenhum dispositivo constitucional. Correta a aplicação do referido óbice, mantém-se o decidido. Agravo interno conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento.