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Jurisprudências

TSTAg-Emb-EDCiv-Ag-RRAg 10238-92.2015.5.03.0180

Execução: impugnação genérica aos cálculos de liquidação

Relator(a): Breno Medeiros

Ementa

AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA AOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. PRECLUSÃO. SÚMULAS 296 E 433 DO TST. Tratando-se de recurso de embargos interpostos em sede de execução, incide a diretriz da Súmula 433 do TST, segundo a qual " a admissibilidade do recurso de embargos contra acórdão de Turma em Recurso de Revista em fase de execução, publicado na vigência da Lei nº 11.496, de 26.06.2007, condiciona-se à demonstração de divergência jurisprudencial entre Turmas ou destas e a Seção Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho em relação à interpretação de dispositivo constitucional ". A c. Sexta Turma não conheceu do recurso de revista do autor quanto à preclusão em razão da impugnação genérica aos cálculos de liquidação. Os fatos consignados pela c. Turma são de que: as partes foram intimadas para, no prazo de 10 dias, apresentarem seus cálculos de liquidação; o reclamante deixa de apresentar seus cálculos e peticiona requerendo a intimação das executas para apresentar documentos para elaboração de cálculos referentes às horas extras; o Juízo da Execução concede mais 5 dias de prazo para o reclamante apresentar seus cálculos, com base apenas nos cartões de ponto já constantes dos autos, considerando os termos da decisão transitada em julgado, que deferiu horas extras "pelo período imprescrito, a se apurar pelos controles de ponto juntados aos autos"; concedeu também, na mesma oportunidade, o prazo de 10 dias para impugnação dos cálculos já apresentados pela 3ª executada; o reclamante apresenta impugnação aos cálculos, a qual foi considerada genérica, tendo sido homologados os cálculos elaborados pela 3ª executada. Acrescentou que depois de homologados os cálculos, o autor apresentou impugnação, a qual foi julgada improcedente, ante a preclusão consumativa, e que dessa decisão foi interposto agravo de petição, ao qual foi negado provimento, sob o fundamento de que "o exequente só pode impugnar a sentença de liquidação (cálculos homologados) sob os mesmos aspectos abordados na impugnação por ele apresentada" anteriormente (art. 879, § 2º, da CLT). Assim, conclui a c. Turma que " foi dada ao exequente plena oportunidade de apresentação de cálculos e impugnação aos cálculos apresentados, observando-se o devido processo legal e garantindo-se o contraditório e a ampla defesa ". Os arestos colacionados que tratam da discussão de ausência de preclusão de que trata o art. 879, § 2, da CLT, por não analisarem a controvérsia a partir da mesma premissa consignada no acórdão embargado, no sentido de que foi dada ao exequente plena oportunidade de apresentação de cálculos e impugnação aos cálculos apresentados, observando-se o devido processo legal e garantindo-se o contraditório e a ampla defesa, encontram óbice nas Súmulas 296, I, e 433 do TST. Quanto à limitação da condenação, a c. Turma consignou que "nos casos em que a decisão exequenda não fixa um marco terminativo para o pagamento da parcela e a relação jurídica é continuativa, a determinação de pagamento ou não das parcelas vincendas decorre da interpretação do alcance do título executivo judicial, e não descumprimento dos seus termos, razão por que não há como se reconhecer a alegada ofensa à coisa julgada". Acrescentou que "não se mostra desarrazoada a interpretação conferida ao título executivo pelas instâncias percorridas pois não há pedido de horas extras vincendas na petição inicial; as horas extras foram deferidas "pelo período imprescrito"; sua apuração foi determinada "pelos controles de ponto juntados aos autos" e, dentre os reflexos deferidos estão aqueles sobre férias e 1/3 (vencidas e proporcionais)". Os dois arestos provenientes da SBDI-1 e SBDI-2 não tratam de interpretação conferida a título executivo em que as horas extras foram deferidas "pelo período imprescrito" e sua apuração foi determinada "pelos controles de ponto juntados aos autos", encontrando óbice na Súmula 296, I, do TST. Decisão agravada mantida. Agravo conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.

Indexação

Indenização por Dano Moral; Horas Extras; Intervalo Intrajornada; Multa do Artigo 467 da CLT; Multa do Artigo 477 da CLT; Grupo Econômico; Turno Ininterrupto de Revezamento; Honorários Advocatícios; Correção Monetária; Acúmulo de Função; Negativa de Prestação Jurisdicional; Previsão de 8 Horas - Norma Coletiva; Valor Arbitrado; Isonomia Salarial

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