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Jurisprudências

TSTAg-Emb-Ag-AIRR 506-19.2020.5.06.0022

Multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC: inespecificidade dos arestos paradigmas

Ementa

AGRAVO EM EMBARGOS. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. INESPECIFICIDADE DOS ARESTOS PARADIGMAS. SÚMULA Nº 296, I, DO TST. 1. Preliminarmente, importa destacar que esta Subseção firmou entendimento no sentido de que não se aplica a limitação prevista na Súmula 433 do TST no que se refere à discussão a respeito da aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC. Precedente. 2. A configuração de divergência jurisprudencial pressupõe identidade de premissas fáticas e de controvérsia jurídica, com diversa solução. Inteligência da Súmula nº 296, I, do TST. 3. A 6ª Turma, ao negar provimento ao agravo da exequente, concluiu que incidia sobre a hipótese a multa prevista no art. 1021, § 4º, do CPC/15, consignando estar " constatado o caráter manifestamente protelatório do agravo interno ". 4. Os arestos paradigmas oriundos de Turmas desta Corte referem-se a situações em que foi aplicada a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC. Já o aresto remanescente, proveniente da SDI-2, em que pese alicerçado na multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, envolve situação distinta, em que ausente caráter protelatório, por não evidenciada manifesta inadmissibilidade ou manifesta improcedência. 3. Assim ausente a demonstração de divergência jurisprudencial, à luz da Súmula nº 296, I, do TST, ante a inexistência de identidade fático-jurídica entre o acórdão embargado e os arestos paradigmas. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - Indeferir o pedido de reconsideração (Petição 186482/2025-9) e II - conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.

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