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Jurisprudências

TSTAg-Emb-ED-RRAg 187-94.2014.5.17.0009

Execução: não observância dos requisitos previstos no art. 896, § 1º-a, i, II e III, da CLT

Relator(a): Breno Medeiros

Ementa

AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. CONHECIMENTO DO RECURSO DE REVISTA ARGUIDA PELO EXEQUENTE EM CONTRARRAZÕES. NÃO OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 896, § 1º-A, I, II E III, DA CLT. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. COISA JULGADA. SÚMULA 433 DO TST. Tratando-se de recurso de embargos interpostos em sede de execução, incide a diretriz da Súmula 433 do TST, segundo a qual " a admissibilidade do recurso de embargos contra acórdão de Turma em Recurso de Revista em fase de execução, publicado na vigência da Lei nº 11.496, de 26.06.2007, condiciona-se à demonstração de divergência jurisprudencial entre Turmas ou destas e a Seção Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho em relação à interpretação de dispositivo constitucional ". A c. Oitava Turma conheceu e proveu o recurso de revista da reclamada para determinar que, para a atualização dos créditos decorrentes da condenação judicial, devem ser aplicados o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora previstos no art. 39, caput , da Lei nº 8.177/1991 e, da data do ajuizamento da ação até 29/8/2024, a taxa SELIC, que já engloba juros e correção monetária, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da modulação fixada pelo STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; e, a partir de 30/8/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração da taxa SELIC com o IPCA, na forma definida no art. 406, § 1º, do Código Civil, com a possibilidade de não incidência (taxa zero), nos moldes do § 3º do artigo 406 do Código Civil. Quanto à preliminar de não conhecimento do recurso de revista, assentou que " não há falar em inobservância do requisito previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, porque se verifica que a executada, nas razões do seu recurso de revista às fls. 1.981/1.996 e 2.004/2.009, transcreveu os trechos pertinentes do acórdão regional que consubstanciam o prequestionamento das controvérsias relativas às "parcelas vincendas", à "atualização e correção monetária até a data da liberação dos valores" e aos "juros de mora sobre as parcelas vincendas ". Acrescentou que " os requisitos estabelecidos no artigo 896, § 1º-A, II e III, da CLT foram plenamente atendidos, na forma articulada pela executada nas razões do seu recurso de revista, na medida em que não se furtou a apontar os motivos de reforma da decisão regional e a indicar violação de dispositivos da Constituição Federal, tendo impugnado os fundamentos jurídicos da decisão recorrida quanto ao objeto da insurgência recursal ". Quanto às alegações da parte exequente de que a discussão sobre juros e correção monetária transitou em julgado na fase de conhecimento, de modo que não poderia haver alteração do que restou decidido, sob pena de afronta à coisa julgada, a c. Turma asseverou que " o acórdão embargado consignou que, "No caso em exame, compulsando os autos, verifica-se que não há decisão transitada em julgado fixando o índice de correção monetária a ser aplicado, não estando, portanto, configurada a coisa julgada acerca da matéria" . Assentou, ainda, que "a sentença na fase de conhecimento anotou: "São devidos juros de 1% ao mês, não capitalizados, a partir da propositura da ação, sobre o principal corrigido (Súmula n. 200 do TST), adotando-se os índices de correção monetária vigentes após o 1o dia útil do mês subseqüente ao vencido" , ou seja, não fixou expressamente o índice de correção monetária a ser aplicado (TR ou IPCA ou qualquer outro índice)". Esclareceu, por fim, que " a jurisprudência desta Corte segue no sentido de que a Suprema Corte, no julgamento das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5867 e 6021, determinou que apenas as sentenças transitadas em julgado que tenham expressamente definido, de forma conjunta, os índices de correção monetária e os juros de mora, seriam mantidas nos termos da coisa julgada, o que não é o caso dos autos ". Os arestos colacionados, por não analisarem as controvérsias a partir de interpretação de dispositivos constitucionais, encontram óbice na Súmula 433 do TST. Agravo conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.

Indexação

Indenização por Dano Moral; Aposentadoria e Pensão; Reintegração / Readmissão ou Indenização; Indenização por Dano Material; Acidente de Trabalho; Antecipação de Tutela / Tutela Específica; Honorários Advocatícios; Juros; Correção Monetária; Multa Cominatória / Astreintes; Negativa de Prestação Jurisdicional; Valor Arbitrado; Honorários Periciais

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