1 - As regras postas no art. 226 do CPP são de observância obrigatória tanto em sede inquisitorial quanto em juízo, sob pena de invalidade da prova destinada a demonstrar a autoria delitiva, em alinhamento com as normas do Conselho Nacional de Justiça sobre o tema. O reconhecimento fotográfico e/ou pessoal inválido não poderá servir de lastro nem a condenação nem a decisões que exijam menor rigor quanto ao standard probatório, tais como a decretação de prisão preventiva, o recebimento de denúncia ou a pronúncia.2 - Deverão ser alinhadas pessoas semelhantes ao lado do suspeito para a realização do reconhecimento pessoal. Ainda que a regra do inciso II do art. 226 do CPP admita a mitigação da semelhança entre os suspeitos alinhados quando, justificadamente, não puderem ser encontradas pessoas com o mesmo fenótipo, eventual discrepância acentuada entre as pessoas comparadas poderá esvaziar a confiabilidade probatória do reconhecimento feito nessas condições.3 - O reconhecimento de pessoas é prova irrepetível, na medida em que um reconhecimento inicialmente falho ou viciado tem o potencial de contaminar a memória do reconhecedor, esvaziando de certeza o procedimento realizado posteriormente com o intuito de demonstrar a autoria delitiva, ainda que o novo procedimento atenda os ditames do art. 226 do CPP.4 - Poderá o magistrado se convencer da autoria delitiva a partir do exame de provas ou evidências independentes que não guardem relação de causa e efeito com o ato viciado de reconhecimento.5 - Mesmo o reconhecimento pessoal válido deve guardar congruência com as demais provas existentes nos autos.6 - Desnecessário realizar o procedimento formal de reconhecimento de pessoas, previsto no art. 226 do CPP, quando não se tratar de apontamento de indivíduo desconhecido com base na memória visual de suas características físicas percebidas no momento do crime, mas, sim, de mera identificação de pessoa que o depoente já conhecia anteriormente.
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Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio e, na análise de ofício, não verificou flagrante ilegalidade, no qual se alegava nulidade do reconhecimento fotográfico e insuficiência de provas…
Os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão recorrido, nos termos do art. 619 do CPP, não se prestando à rediscussão do mérito.
Processo Penal
Ausência de omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade
O habeas corpus não se presta como substituto de recurso próprio, ressalvada a concessão de ofício diante de flagrante ilegalidade, o que não se verificou na espécie.
Agravo regimental interposto contra decisão monocrática em agravo que não conheceu de habeas corpus, acarretando a manutenção de decisão do Tribunal de origem que não admitiu revisão criminal por ausência de demonstração das hipóteses do art. 621 do CPP.
Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de terceiro e negou a concessão de ordem de ofício, fundamentando-se na inadequação do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio e na…
A Terceira Seção desta Corte fixou, no Tema Repetitivo n. 1.258/STJ, a obrigatoriedade de observância do art. 226 do CPP e a inadmissibilidade do reconhecimento falho como prova de autoria, admitindo-se, contudo, a condenação com base em provas autônomas e…
Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão que não conheceu do habeas corpus, mas concedeu a ordem de ofício para absolver o paciente, em razão de irregularidades no reconhecimento pessoal realizado.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento no sentido de exigir a observância das formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal para validade do reconhecimento de pessoas, nos termos do Tema n. 1.258 do STJ.
O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, ressalvada a concessão da ordem de ofício quando evidenciada ilegalidade flagrante.
A inobservância do art. 226 do Código de Processo Penal - CPP não invalida o reconhecimento pessoal quando há outras provas autônomas que comprovam a autoria, como no caso, em que as instâncias ordinárias destacaram que a condenação da agravante se deu com…
Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica do óbice da Súmula n. 83, STJ.
"Há jurisprudência de ambas as Turmas da Terceira Seção deste STJ pela admissão de recurso contra decisão monocrática proferida em âmbito de habeas corpus ainda que não se verifique a capacidade postulatória do subscritor" (EDcl no HC n. 888.892/SP, relator…
CASO EM EXAME 1.Agravo regimental interposto por GUSTAVO FELIPPE contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e na Súmula 182/STJ, em razão da…
Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com fundamento na Súmula n. 568 do S TJ, conheceu do agravo para conhecer do recurso especial da parte, dando-lhe provimento para absolvê-la, em razão de ausência de prova válida da autoria delitiva.
Processo Penal
Reconhecimento de pessoas
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