STJAgRg no AREsp 3.011.263
Reconhecimento de pessoas: confissão extrajudicial
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Reconhecimento de pessoas
- Confissão extrajudicial
- Participação de menor importância
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECONHECIMENTO DE PESSOAS. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. SÚMULAS 7/STJ E 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.
2. A parte agravante sustenta: (i) irregularidade no reconhecimento do corréu por exibição de fotografia à vítima após a prisão em flagrante, atraindo a incidência do art. 226 do CPP; (ii) utilização indevida da confissão extrajudicial como fundamento condenatório autônomo, em violação aos arts. 156 e 197 do CPP; (iii) ausência de análise adequada da tese de participação de menor importância; e (iv) inadequação da aplicação das Súmulas 7/STJ e 83/STJ, alegando tratar-se de questões de direito e não de reexame fático-probatório.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve irregularidade no reconhecimento do corréu por exibição de fotografia à vítima após a prisão em flagrante, atraindo a incidência do art. 226 do CPP; (ii) saber se a confissão extrajudicial pode ser utilizada como fundamento condenatório autônomo; (iii) saber se houve análise adequada da tese de participação de menor importância; (iv) saber se a aplicação das Súmulas 7/STJ e 83/STJ foi adequada, considerando a natureza das questões veiculadas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Não houve procedimento formal de reconhecimento que pudesse ser reputado nulo, sendo, a exibição de fotografia à vítima após a prisão em flagrante, apenas uma confirmação informal da identidade de indivíduo já localizado e preso mediante outros elementos investigativos autônomos.
5. A autoria delitiva foi estabelecida por provas independentes e robustas, como rastreamento do celular subtraído, prisão em flagrante, apreensão do bem subtraído e da motocicleta utilizada no crime, confissão extrajudicial dos agentes, depoimentos da vítima e testemunha, e testemunho dos policiais militares.
6. A confissão extrajudicial, corroborada por outros elementos probatórios produzidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, pode servir de fundamento para a condenação, nos termos do art. 197 do CPP.
7. A participação do agravante foi caracterizada como coautoria, com domínio funcional do fato e divisão de tarefas entre os agentes, não se enquadrando como participação de menor importância, conforme art. 29, § 1º, do Código Penal.
8. A pretensão de reexaminar o conjunto fático-probatório esbarra na Súmula 7/STJ, que veda o reexame de provas em sede de recurso especial.
9. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência consolidada do STJ, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
1. A exibição informal de fotografia à vítima após a prisão em flagrante, não configura reconhecimento irregular, quando não há relação de causa e efeito entre tal ato e o conjunto probatório que embasou a condenação.
2. A confissão extrajudicial, quando corroborada por outros elementos probatórios produzidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, pode servir de fundamento para a condenação, nos termos do art. 197 do Código de Processo Penal.
3. A participação de menor importância, prevista no art. 29, § 1º, do Código Penal, não se aplica ao agente que possui domínio funcional sobre parte essencial da execução delitiva.
4. A pretensão de reexaminar o conjunto fático-probatório esbarra na Súmula 7/STJ.
5. A aplicação da Súmula 83/STJ é cabível quando o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência consolidada do STJ.
Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 156, 197, 226, 315, § 2º, IV, 619; CP, art. 29, § 1º.
Jurisprudência relevante citada:STJ, Tema Repetitivo nº 1.258; STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17.03.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 30.03.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.407.873/SE, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 07.11.2023.
Tese
1. A exibição informal de fotografia à vítima após a prisão em flagrante, não configura reconhecimento irregular, quando não há relação de causa e efeito entre tal ato e o conjunto probatório que embasou a condenação.
2. A confissão extrajudicial, quando corroborada por outros elementos probatórios produzidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, pode servir de fundamento para a condenação, nos termos do art. 197 do Código de Processo Penal.
3. A participação de menor importância, prevista no art. 29, § 1º, do Código Penal, não se aplica ao agente que possui domínio funcional sobre parte essencial da execução delitiva.
4. A pretensão de reexaminar o conjunto fático-probatório esbarra na Súmula 7/STJ.
5. A aplicação da Súmula 83/STJ é cabível quando o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência consolidada do STJ.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik.